TJAC - 0707862-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANO DOMINGOS DE ABREU (OAB 4730/RO) - Processo 0707862-37.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus LtdaB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda. em face de Império dos Motores Comércio e Peças Ltda., João Batista da Silva Melo e Eliandro dos Santos Silva.
Durante o trâmite processual, as partes noticiaram a composição, requereram a homologação e a suspensão até o cumprimento integral da avença (fls. 96/98).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório que basta.
Decido.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Não obstante a necessidade de observar a regra constitucional da razoabilidade de duração do processo, o art. 922, do CPC, dispõe que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 97/98 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o sobrestamento do fluxo processual para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, até 07 de junho de 2027, nos moldes do art. 922, do CPC.
Assim, delibero da seguinte forma: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo (07 de junho de 2027) ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC.
Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:49
Mero expediente
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09/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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28/06/2024 12:38
Expedida/Certificada
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26/06/2024 14:11
Ato ordinatório
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26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
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21/05/2024 22:50
Outras Decisões
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/05/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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