TJAC - 1001263-75.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:16
Juntada de Informações
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001263-75.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RODA VIVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Agravante: Eralso Viana Fonseca - Agravada: RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Roda Viva Transportes e Logística Ltda., pessoa jurídica de direito privado, legal e processualmente representada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (pp. 323/327, autos originários), que negou a existência de conexão entre as ações ns. 0715406-76.2024.8.01.0001 e 0715400-69.2024.8.01.0001, esta distribuída pela genitora do ora Agravado, indeferiu a denunciação à lide da Seguradora, e o pedido de gratuidade processual pleiteado pela Agravante. 2.
Em razões de recurso (pp. 04/16), sustenta a Agravante o desacerto da decisão objurgada alegando, em síntese, que as demandas citadas são conexas na medida em que tratam do mesmo acidente, envolvendo pedidos de indenização pelos danos na mesma motocicleta, com risco de decisões conflitantes, sendo evidente a necessidade de reunião dos processos, a teor dos arts. 55 e 59 do CPC; diz ser obrigatória à denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, ante a existência de contrato de seguro que garante a responsabilidade civil da empresa Roda Viva/Agravante, sob pena de cerceamento de defesa e risco de ajuizamento de futura ação regressiva; ficou comprovada a necessidade da concessão da gratuidade, mediante balanços e documentos, a grave crise financeira da empresa e a hipossuficiência do corréu Eralso, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e da jurisprudência pacífica; merece apuração o valor eventualmente recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, dada sua influência na extensão dos danos.
Requer o conhecimento e recebimento do Agravo com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso; pede exclusividade das intimações/publicações referentes ao presente em nome dos advogados NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78.179, CINTIA REGINA MENDES OAB-SP 198.140 e OAB-RJ 259822 e ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO OAB/SP 267.841, sob pena de nulidade.
Trouxe documentos, dentre eles /comprovante de pagamento do preparo recursal (pp. 17/19). 3.
Recepcionado o agravo, coube-me por sorteio (p. 20) e cls. 4.
Eis o relato do necessário.
Decido. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço do presente Agravo de Instrumento. 6.
Afiro o pleito de concessão de efeito suspensivo. 7.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c os artigos 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, em sede de cognição sumária, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos probatórios sólidos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do artigo 300, caput, do CPC. 9.
Como antes consignado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos 0715406-76.2024.8.01.0001, que não reconheceu a conexão existente entre a ação em questão e os autos n. 0715400-69.2024.8.01.0001, indeferiu a denunciação à lide da Seguradora e o pedido de gratuidade processual pleiteado pela ora Agravante. 10.
Pois bem.
No que se refere às ações nºs 0715406-76.2024.8.01.0001 e 0715400-69.2024.8.01.0001, a primeira trata de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rodrigo Rodrigues de Souza/ora Agravado, em face de Eralso Viana Fonseca (condutor) e da empresa Roda Viva Transportes e Logística Ltda./ora Agravante, em razão de acidente de trânsito envolvendo o autor e o veículo de propriedade da referida empresa, conduzido pelo corréu.
Tal demanda foi distribuída em 29/08/2024, no âmbito da 2ª Vara Cível da Capital, com citação dos réus em 12/09/2024.
Na referida ação, o autor pleiteia, dentre outros pedidos, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$22.299,00 (neles envolvido o custo pelo reparo da motocicleta), bem como indenização por danos morais e estéticos, a ser arbitrada, não inferior a R$40.000,00; os autos nº 0715400-69.2024.8.01.0001 reporta a ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Francineide Rodrigues de Sousa, genitora do autor da primeira demanda e proprietária da motocicleta envolvida no sinistro, em face dos mesmos réus.
A distribuição ocorreu na mesma data (29/08/2024), no âmbito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sendo as citações efetivadas em 05/11/2024.
Nesta demanda a autora postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.267,40, relativos ao reparo da motocicleta de sua propriedade. 12.
Como sabido, o instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, estabelece que são consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes corresponder, ainda que parcialmente, o pedido ou a causa de pedir idênticos.
Sua finalidade reside na prevenção de decisões conflitantes, na promoção da economia processual e na garantia da segurança jurídica.
Ainda, nos termos do art. 59 do CPC, reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento, isto é, aquele no qual se realizou primeiramente a citação válida.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da conexão, especialmente em ações indenizatórias decorrentes do mesmo fato a exemplo de acidentes de trânsito , ainda que ajuizadas por sujeitos distintos. 13.
Nesse contexto, em análise sumária, diferentemente do consignado na decisão agravada, há efetivamente risco concreto de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual se revela necessária a reunião das demandas em questão. 14.
Outrossim, a denunciação da lide configura modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 125, II, do CPC, permitindo ao réu chamar ao processo terceiro com quem mantenha relação jurídica, a fim de assegurar eventual direito de regresso, especialmente nas hipóteses de contrato de seguro de responsabilidade civil.
Tal instituto visa evitar a propositura de futura ação autônoma regressiva, além de assegurar a ampla defesa do denunciante, revelando-se, portanto, medida de inequívoca economia processual. 15.
Assim, diante da possibilidade concreta de a ora Agravante vir a ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como da existência de contrato de seguro que garante sua responsabilidade civil, revela-se plenamente cabível e adequada a admissão da denunciação da lide à seguradora, como instrumento de racionalização processual e de resguardo dos direitos da parte. 16.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, reconheço presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência fumus boni iuris e periculum in mora e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. 17.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela Agravante em sede recursal e indeferido no juízo de origem, e considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Agravante apresente, além da declaração de hipossuficiência, os seguintes documentos: a) declarações de imposto de renda dos dois últimos anos; b) extratos bancários dos últimos seis meses; e c) caso queira, esclarecimentos acerca da composição de suas receitas e despesas, a fim de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, seja integralmente, seja mediante parcelamento ou diferimento. 18.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 19.
Deixo de determinar a intervenção do Ministério Público, à luz do art. 178 do CPC, por não se tratar de hipótese de sua atuação obrigatória. 20.
A teor do art. 937, VIII, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de dois dias úteis, manifestem eventual interesse na realização de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC. 21.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB: 267841/SP) - GABRIEL ELIAS BICHARA (OAB: 6905/RO) - Célia de Fátima Ribeiro (OAB: 7005/RO) - Via Verde -
25/06/2025 21:12
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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