TJAC - 1001315-71.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001315-71.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Voltz Energia Solar por Assinatura LTDA - Agravado: ITS Indústria de Transformadores Sulamericana Ltda - Agravado: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - Trata-se de Agravo Interno interposto por COSTAMONTEIRO contra decisão monocrática de pp. 14/15, que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão primeva até ulterior apreciação de mérito do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A considerar o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se as partes para que, no prazo de três dias úteis, sob pena de preclusão, manifestem sobre eventual contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Alisson Freitas Merched (OAB: 4260/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Via Verde - 
                                            
18/08/2025 09:26
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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18/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:21
Concedida em parte a medida de proteção de Requisição de tratamento psicológico em regime hospitalar
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24/07/2025 13:12
Concedida em parte a medida de proteção de Requisição de tratamento psicológico em regime hospitalar
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08/07/2025 11:22
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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07/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:18
Juntada de Informações
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27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001315-71.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Voltz Energia Solar por Assinatura LTDA - Agravado: ITS Indústria de Transformadores Sulamericana Ltda - Agravado: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - - Em atenção ao pedido liminar objeto do presente Agravo de Instrumento, o novel ordenamento jurídico processual indica as hipóteses em que pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela da pretensão recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Impugna a agravante, em síntese, a decisão primeva que, após reconsiderar entendimento anterior, deferiu a tutela provisória para sustar os protestos, condicionando-a à prestação de caução equivalente ao valor dos títulos e revogou a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC .
Sustenta a agravante, em síntese, impossibilidade econômica de prestar a garantia, apontando risco de irreversibilidade dos danos à imagem e à capacidade creditícia, bem como responsabilidade dos agravados pelos defeitos do transformador fornecido, pugnando, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O preparo foi devidamente recolhido.
Numa análise perfunctória do feito, entendo ser o caso de suspensão dos efeitos da decisão primeva até o julgamento final do presente recurso, isso porque a matéria debatida nos autos embora singela é assaz controversa, necessitando de uma análise meticulosa dos fatos alegados, mormente em relação à viabilidade e proporcionalidade da caução exigida (valor integral dos títulos), tendo em vista a capacidade financeira declarada e já reconhecida pelo juízo de origem da agravante, o que poderá tornar inócua a própria tutela concedida.
Ademais, é inegável o perigo de dano na hipótese, uma vez que os protestos inviabilizam o acesso da agravante a linhas de financiamento para custeio de operações diárias, potencializando o risco de colapso da atividade empresarial.
Diante disso, sem prejuízo de reapreciação da presente medida após a oitiva da parte agravada, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão primeva até ulterior apreciação de mérito do presente recurso.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento.
Sem intervenção obrigatória do Ministério Público.
Por fim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Alisson Freitas Merched (OAB: 4260/AC) - Via Verde - 
                                            
26/06/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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