TJAC - 0702182-05.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0702182-05.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria de Souza EnesB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre Distribuidora de Energia S.aB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 08:47
Ato ordinatório
-
29/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Apelação
-
09/03/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0702182-05.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Enes - Requerido: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - Relação: 0058/2025 Data da Disponibilização: 11/02/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: Página: -
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 21:10
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:39
Ato ordinatório
-
08/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
01/02/2025 09:31
Mero expediente
-
08/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:32
Ato ordinatório
-
10/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
27/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
01/11/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0702182-05.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Enes - Requerido: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - Trata-se de ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria de Souza Enes em face de Eletroacre - Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A.
Segundo a petição inicial, a autora reside no endereço informado na qualificação desde o ano de 2008, no qual possui unidade consumidora de energia elétrica nº 30/204328-9, cuja média mensal de consumo nos anos de 2021 e 2022 era inferior a 50kw, o que seria reflexo da baixa quantidade de aparelhos elétricos que possui na residência (01 geladeira, 01 televisor, 01 bebedouro, 01 ventilador e 04 lâmpadas).
Aduz que no final do ano de 2022, o padrão de energia que faz a medição do consumo de sua residência sofreu forte depreciação, após o que o registro de consumo médio de kw aumentou, isso sem que houvesse alteração do conjunto dos aparelhos eletrônicos que guarneciam sua residência desde 2021.
Pediu o conserto do padrão de energia em 8 de março de 2023, mas nada foi feito.
Assevera que na mesma oportunidade em que fez o requerimento de reparo, lhe foi cobrado uma dívida de R$ 712,471 (setecentos e doze reais e quatrocentos e setenta e um centavos), referente ao termo de ocorrência nº 114710022, que supostamente estaria lastreada em consumo não faturado entre os meses de outubro de 2022 e março de 2023, em razão da depreciação do padrão de energia.
Argumenta que, no período relativo ao suposto subfaturado, a variação de consumo foi maior que a média, superior a 50kw, e teria relação com disfuncionalidade do instrumento de medição, o que sugere possível desperdício de energia em razão do defeito.
Afirma que a disfunção do padrão de energia não foi ocasionada pela autora, de modo que não pode ser responsabilizada por eventuais controvérsias acerca de medições incorretas feitas por equipamento cuja manutenção é da concessionária.
Informa que é portadora de epilepsia (CID10 G40) e recebe apenas auxílio doença no valor de um salário mínimo, não conseguiu pagar a dívida, o que resultou no corte do fornecimento do serviço no dia 7 de julho de 2023.
Em sede liminar, pede o restabelecimento de fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré na obrigação de pagar compensação por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de pp. 09/57.
Decisão interlocutória às pp. 58/60 deferindo tutela de urgência e designando audiência de Conciliação/Mediação.
Petição às pp. 91-92 informando cumprimento da tutela de urgência.
Citado, Eletroacre - Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A apresentou contestação (pp. 99/120) tecendo considerações sobre: i) perdas não técnicas; ii) legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária; iii) regularidade da cobrança; iv) utilização de metodologia de cálculo em estrito cumprimento à resolução que rege o setor elétrico brasileiro; v) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no caso de inadimplemento de fatura complementar relativa a recuperação de consumo; vi) regularidade na suspensão de fornecimento; vii) ausência de danos morais, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pede que o valor indenizatório obedeça aos parâmetros e critérios (tanto da jurisprudência quanto da doutrina), fixando-se a indenização e forma moderada, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, bem como que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do arbitramento da sentença.
Juntou documentos de pp. 121/161.
Audiência de conciliação à p.162 restou impossibilitada sua realização, ante a ausência da parte ré, apesar de devidamente intimada à p. 95.
Réplica à p. 169.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, requereu o réu depoimento pessoal. (p.173).
A parte autora requereu depoimento pessoal testemunhal (p. 177).
Petição às pp. 178/181 É o relatório.
Decido.
Estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas arroladas.
Cumpra-se. -
31/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:52
Ato ordinatório
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 12:22
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 21:47
Outras Decisões
-
15/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 11:01
Ato ordinatório
-
16/11/2023 08:53
Mero expediente
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:54
Infrutífera
-
05/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
13/07/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701532-02.2016.8.01.0002
Banco Bradesco S.A
M e M C Construcoes e Comercio LTDA-ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2016 10:59
Processo nº 0700280-90.2018.8.01.0002
Uesli Lima da Silva
Portal Noticias da Hora
Advogado: 'Diego Andre Goncalves Fabre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2018 13:15
Processo nº 0701749-98.2023.8.01.0002
Jose Nepomuceno da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Egon Raphael Gomez Futigami
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2023 09:01
Processo nº 0702448-89.2023.8.01.0002
Ary Alves Ozorio
Banco Santander SA
Advogado: Diego Luiz Sales Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/08/2023 07:28
Processo nº 0700592-56.2024.8.01.0002
Louzanira Vasconcelos Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio de Almeida Braga Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2024 09:16