TJAC - 0002666-17.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0002666-17.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - RECLAMANTE: B1Ivanice dos Anjos Guimarães MirandaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Ivanice dos Anjos Guimarães Miranda (fls. 259-260) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 258) e, ainda, observado o cálculo (fls. 254), verifico a existência de saldo devedor remanescente e, em consequência, ordeno seja adicionado ao alvará deferido o valor correspondente ao saldo devedor remanescente, atente-se, a ser deduzido da penhora (fls. 261-262) e, por fim, libere-se o valor excedente em favor do devedor.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil S/A., a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
29/08/2025 07:27
Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC) - Processo 0002666-17.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - RECLAMANTE: B1Ivanice dos Anjos Guimarães MirandaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a impugnação do devedor BANCO DO BRASIL S.A., pois, observados os princípios fundantes e estruturantes do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente, os da simplicidade, informalidade e economia processual, não incide prejuízo às partes a ausência de apresentação de cálculo judicial e, assim, ordeno o prosseguimento da execução nos termos da decisão judicial exarada (fls. 229).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0002666-17.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Ivanice dos Anjos Guimarães Miranda (fls. 227) em face da parte devedora Banco do Brasil S/A. e, assim, à vista da sentença (fls. 218-221/222) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 228), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 218-221/222) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 11:34
Evoluída a classe de 436 para 156
-
07/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0002666-17.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ivanice dos Anjos Guimarães Miranda - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Razão disso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE a ação para: I - Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à autora o valor de R$ 4.735,44 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II - Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data 28 de março de 2024, data da compra fraudulenta.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.
HOMOLOGO a decisão de fls. 218/221 por seus próprios fundamentos (arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes.
Porém, haja vista o descaso, a perda do tempo útil, o desgaste emocional, e tendo em conta a posição social, econômica e técnica da parte ré, de forma pedagógica e preventiva aumento o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.R.I.A -
11/11/2024 07:48
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:05
Decisão
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17/09/2024 22:54
Infrutífera
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04/09/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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05/08/2024 15:02
Expedida/Certificada
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05/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:09
Mero expediente
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01/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:43
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 09:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:35
Ato ordinatório
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22/07/2024 22:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:14
Infrutífera
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10/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:16
Expedição de Carta.
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17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/06/2024 10:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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17/06/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 10:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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