TJAC - 0710342-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 39096/GO) - Processo 0710342-51.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.a- RenaultB0 - Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 39096/GO), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) - Processo 0710342-51.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.a- RenaultB0 - (...) DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo marca/modelo RENAULT/KWID OUTSIDER 1.0, Gasolina, placa RHL1A86, chassi 93YRBB003NJ013159 ano/modelo 2021/2021, cor PRETA, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e RODRIGO FRASSETTO GÓES.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 39096/GO) - Processo 0710342-51.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.a- RenaultB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Rci Brasil S.a- Renault em face de Cleilda Braga Dias.
Contudo, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais e taxa de diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:44
Mero expediente
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:54
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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