TJAC - 0710738-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) - Processo 0710738-28.2025.8.01.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTORA: B1Crislaine Bessa MandrotiB0 - Crislaine Bessa Mandroti ajuizou ação de demarcação contra Aluízio Costa de Menezes. Às fls. 47/48, foi proferida decisão judicial determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de sanar vícios relacionados à metragem da área em litígui, bem como complementação de custas judiciais, caso houvesse.
A autora manteve-se inerte, conforme certificado em fl. 51. É cediço que a emenda da petição inicial é exigência do art. 321 do CPC, cuja inobservância autoriza o indeferimento da exordial por inépcia.
Assim, constatada a inércia da parte autora diante de regular determinação judicial e mantidos os vícios formais da petição inicial impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) - Processo 0710738-28.2025.8.01.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTORA: B1Crislaine Bessa MandrotiB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Ocorre que a presente ação tem por objeto a demarcação de área, em razão da divergência entre a metragem constante no título de propriedade e aquela apurada por meio de georreferenciamento, havendo uma diferença de 12,4550 hectares.
Nos termos do Art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações como a presente deve corresponder ao "valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".
No caso em tela, o "bem objeto do pedido" principal é a área em discussão e a ser demarcada, ou seja, os 12,4550 hectares de diferença.
Dessa forma, o valor da causa deve refletir o valor econômico dessa porção específica de terra que se busca demarcar ou esclarecer sua exata extensão, e não a integralidade do imóvel, ou um valor estimado sem a devida correspondência com a área em litígio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo à demanda o valor correspondente à avaliação dos 12,4550 hectares que configuram a área em litígio.
Para tanto, deverá ser apresentada planilha de cálculo que demonstre o valor unitário por hectare do imóvel e, consequentemente, o valor total da área objeto da demarcação. b) Recolher as custas complementares, se houver, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após a regularização do valor da causa, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada e demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 10:56
Outras Decisões
-
22/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:14
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) - Processo 0710738-28.2025.8.01.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTORA: B1Crislaine Bessa MandrotiB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
27/06/2025 14:31
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:47
Mero expediente
-
26/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700694-17.2025.8.01.0011
Clebson Lucas de Souza
Marye Fernanda da Costa Lucas e Outros
Advogado: Pedro Contato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 08:31
Processo nº 0703108-20.2022.8.01.0002
Isamilde Cosmo Pereira
Francisco Carlos Avelino de Oliveira
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2022 12:52
Processo nº 0701880-05.2025.8.01.0002
Nubia Sales de Melo
Epitacio Tome de Melo
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2025 10:32
Processo nº 0710524-37.2025.8.01.0001
Robson de Bastos
Azul Linhas Aereas
Advogado: Thais Maia Bastos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0710238-59.2025.8.01.0001
Valdemar Honorato da Costa
J.g. Cezar ME
Advogado: Kleberton Nogueira Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/06/2025 13:32