TJAC - 1001296-65.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001296-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: B P Empreendimentos Spe Ltda - Agravada: Milyene de Brito Amorin - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e B.P.
EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0704322-49.2022.8.01.0001 movido por MILYENE DE BRITO AMORIM, deferiu a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
As agravantes sustentam que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, inaplicável na hipótese dos autos, que envolve execução de título judicial entre particulares.
Alegam que a medida foi decretada sem prévia demonstração do esgotamento de meios ordinários de constrição patrimonial e que, por se tratar de sociedades incorporadoras em atividade, há risco concreto e iminente de inviabilização econômica.
Aduzem, ainda, que a CNIB não possui função de busca de bens, mas tão somente de comunicação e efetivação de indisponibilidades decretadas por autoridade competente.
Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada no que tange à indisponibilidade via CNIB, sob pena de grave dano à continuidade de suas atividades empresariais.
Pedem, ao final, seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado, e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em juízo de cognição superficial, entendo que se encontram presentes os requisitos legais acima.
A probabilidade do direito reside no fato de que a indisponibilidade de bens, notadamente via CNIB, é providência de natureza excepcional.
Segundo o STJ, ainda que possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) entre particulares, a medida deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida (STJ, REsp Nº 2141068, rel.
Ministra Nancy Andrighi, jul. em 18/06/2024).
No caso em apreço, não se observa do conteúdo da decisão agravada qualquer fundamentação que demonstre o esgotamento das vias ordinárias de expropriação, tampouco se explicita situação de ocultação patrimonial, resistência à execução ou fraude, que legitimassem, sob o prisma da proporcionalidade, a adoção da medida em apreço.
Quanto ao periculum in mora, é de se reconhecer a urgência concreta do provimento cautelar pleiteado, na medida em que a indisponibilidade de bens possui aptidão para inviabilizar a atividade econômica exercida pelas agravantes.
Ademais, não se pode perder de vista o montante da dívida executada R$ 14.777,96 valor que, embora relevante sob a perspectiva do credor, não autoriza, de forma automática, a indisponibilidade total do acervo patrimonial das devedoras.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender, até o julgamento final deste recurso, os efeitos da decisão agravada no que tange à decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) -
30/06/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Distribuído por prevenção
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24/06/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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