TJAC - 0707655-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793/GO) - Processo 0707655-04.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTOR: B1Apc Diego Sobrinho de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Triângulo S.a - TribancoB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 25/07/2025 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/nyd-smbx-rhd Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/nyd-smbx-rhd -
02/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:04
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793/GO) - Processo 0707655-04.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTOR: B1Apc Diego Sobrinho de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Triângulo S.a - TribancoB0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 16), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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29/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 13:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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12/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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