TJAC - 0700209-76.2018.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME JOAQUIM PONTES AZEVEDO NEVES (OAB 25762/PE), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0700209-76.2018.8.01.0006 (apensado ao processo 0700378-97.2017.8.01.0006) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Jane Lima da CostaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Trata-se ação ordinária previdenciária de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela provisória de caráter antecedente, movido por Jane Lima da Costa, em desfavor do Instituto Nascimento de Seguridade Social INSS.
Decisão de fls. 100/102 recebendo a inicial e concedendo a antecipação de tutela em favor da autora. Às fls. 109/115 o INSS apresentou contestação. Às fls. 134/136 houve réplica à contestação.
Após, constatou-se que a parte autora Jane Lima da Costa ajuizou a presente ação ao tempo em que já existente ação anterior idêntica, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (autos n.0700378-97.2017.8.01.0006).
Razão pela qual, o processo foi extinto o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência. fl.153. Às fls. 239/242, em que requer a restituição de valores que teriam sido recebidos indevidamente pela parte autora, Jane Lima da Costa, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O INSS informa que a decisão que antecipou os efeitos da tutela final foi devidamente revogada e transitou em julgado.
Para fundamentar sua pretensão, o instituto invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 692, que orienta sobre a obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em virtude de tutela antecipada que venha a ser reformada.
Conforme demonstrativos acostados às fls. 240/242, o INSS aponta um montante de R$ 9.421,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos) como valor líquido devido, decorrente de pagamentos realizados no período de julho de 2018 a agosto de 2019.
O pedido visa à intimação da parte autora para restituição, ou, subsidiariamente, a autorização para efetuar descontos em seus proventos, observando o limite legal de 30% (trinta por cento) ao mês. É o breve relatório.
Decido.
A questão da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Tema Repetitivo 692.
A tese firmada, com repercussão geral, estabelece que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que continue a receber ou, na falta deste, por meio de execução.
No presente caso, o INSS demonstrou que a tutela antecipada que ensejou os pagamentos do benefício à parte autora foi revogada, e a matéria transitou em julgado.
A extinção do processo em razão da litispendência não desonera a parte autora da obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos durante a vigência da tutela revogada, uma vez que a exigibilidade da devolução decorre da própria reversão da situação fática e jurídica que lhe servia de base.
Os demonstrativos apresentados pelo INSS às fls. 240/242 detalham os valores pagos e o período de sua percepção, fornecendo base suficiente para a quantificação do débito.
A forma de restituição sugerida pelo INSS, mediante descontos diretos em benefício, encontra respaldo tanto na tese do Tema 692 do STJ quanto na legislação previdenciária (Lei nº 10.834/2004 e outros dispositivos que permitem o desconto de 30% para débitos de natureza alimentar e previdenciária), garantindo a recuperação dos valores ao erário público, sem comprometer a subsistência do beneficiário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, em consonância com a tese firmada no Tema 692 do STJ, determino: A intimação da parte autora, JANE LIMA DA COSTA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição dos valores líquidos de R$ 9.421,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), recebidos indevidamente em razão da tutela antecipada revogada.
Transcorrido o prazo sem a restituição voluntária, AUTORIZO o INSS a efetuar a cobrança dos valores devidos mediante consignação de descontos diretos nos proventos da parte autora, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício em cada competência, até a integral recuperação do débito.
Quanto aos valores de Imposto de Renda eventualmente retidos na fonte, estes devem ser restituídos pela parte autora diretamente ao INSS, devendo o instituto orientar a forma de fazê-lo ou compensar conforme sua praxe administrativa, caso haja tal possibilidade.
Defiro o pedido de habilitação do advogado do INSS para fins de intimação.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 18 de junho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
01/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:44
deferimento
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12/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:26
Processo Reativado
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05/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2024 08:40
Expedida/Certificada
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28/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:51
Mero expediente
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:28
Ato ordinatório
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13/03/2024 13:38
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/02/2024 12:31
Mero expediente
-
04/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:38
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 08:21
Expedida/Certificada
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12/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:27
Ato ordinatório
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12/06/2023 11:23
Ato ordinatório
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12/06/2023 11:23
Processo Reativado
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12/06/2023 11:22
Juntada de Acórdão
-
12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 09:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/12/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 10:34
Publicado ato_publicado em 06/12/2019.
-
05/12/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
04/12/2019 07:50
Ato ordinatório
-
02/12/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 02:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 09:53
Publicado ato_publicado em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:18
Expedida/Certificada
-
23/10/2019 15:00
Publicado ato_publicado em 23/10/2019.
-
21/10/2019 16:52
Expedida/Certificada
-
21/10/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2019 21:48
Recebidos os autos
-
20/10/2019 21:48
Outras Decisões
-
12/08/2019 23:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 12:50
Publicado ato_publicado em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:20
Expedida/Certificada
-
31/07/2019 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 20:00
Recebidos os autos
-
29/07/2019 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:37
Processo Reativado
-
26/02/2019 08:59
Execução frustrada
-
19/02/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 14:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2018 12:56
Ato ordinatório
-
04/12/2018 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 08:24
Processo Reativado
-
29/11/2018 09:54
Execução frustrada
-
29/11/2018 09:53
Execução frustrada
-
28/11/2018 11:54
Publicado ato_publicado em 28/11/2018.
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27/11/2018 14:26
Expedida/Certificada
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27/11/2018 13:38
Apensado ao processo
-
27/11/2018 09:54
Recebidos os autos
-
27/11/2018 09:54
Outras Decisões
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25/10/2018 11:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 11:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2018 10:58
Recebidos os autos
-
25/10/2018 10:58
Outras Decisões
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10/08/2018 11:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2018 07:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 10:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2018.
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27/07/2018 08:21
Expedida/Certificada
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27/07/2018 08:19
Ato ordinatório
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27/07/2018 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 23:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 13:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2018.
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09/07/2018 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 14:28
Expedida/Certificada
-
05/07/2018 17:06
Outras Decisões
-
05/07/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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