TJAC - 0700383-29.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC) - Processo 0700383-29.2025.8.01.0010 (apensado ao processo 0000300-88.2024.8.01.0010) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ameaça - REQUERENTE: B1Francisco Eduardo Dias FerreiraB0 - Autos n.º 0700383-29.2025.8.01.0010 Classe Liberdade Provisória com ou sem fiança Requerente Francisco Eduardo Dias Ferreira Decisão Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão apresentado por Francisco Eduardo Dias Ferreira, por intermédio de seu advogado constituído.
Alega o requerente que transcorreram aproximadamente 10 meses desde a imposição das medidas cautelares, sendo desnecessária sua manutenção.
Sustenta ser réu primário, possuir endereço fixo, não ter antecedentes criminais e estar cumprindo rigorosamente as medidas impostas.
Aduz que exerce ocupação lícita como feirante no Mercado Municipal de Rio Branco/AC.
Assevera que as medidas cautelares devem perdurar por prazo razoável, invocando jurisprudência sobre excesso de prazo.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (pág. 18), argumentando que os motivos ensejadores do monitoramento ainda persistem e restam diligências importantes a serem cumpridas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, consta declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, portanto, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de revogação das medidas cautelares, cumpre destacar que o art. 282, §5º, do CPP estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Observa-se que as medidas cautelares foram impostas em 09 de julho de 2024 (págs. 155/157 dos autos principais sob o n.º 0000300-88.2024.8.01.0010), quando foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante uso de tornozeleira eletrônica, proibição de entrar em contato com a vítima e testemunhas do processo, bem como comparecimento a todos os atos do processo.
Ressalta-se que o fundamento legal para aplicação das medidas cautelares encontra-se no art. 316 do CPP, que dispõe sobre os requisitos para revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar.
Além disso, verifica-se que não há nos autos demonstração de fatos novos que modifiquem o cenário fático-jurídico que ensejou a imposição das medidas.
Constata-se que o acusado responde por crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, violação de domicílio, todos no contexto da Lei Maria da Penha, além de posse de droga para consumo pessoal. É dizer, evidencia-se que os delitos envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, demandando proteção especial à vítima.
Nota-se que, embora tenha transcorrido prazo considerável desde a imposição das medidas, os motivos ensejadores ainda persistem, conforme manifestação ministerial.
Não houve, in casu, apresentação de elementos concretos que demonstrem a cessação dos riscos à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Destaca-se que o simples decurso temporal, de per si, não constitui fundamento suficiente para revogação das medidas cautelares quando os pressupostos autorizadores permanecem presentes.
Por fim, cumpre registrar que os crimes imputados são de natureza grave, especialmente considerando o contexto de violência doméstica.
Diante do exposto, o pedido de revogação não merece acolhimento, razão pela qual as medidas cautelares impostas devem ser mantidas.
Posto isso: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da fundamentação susomencionada; MANTENHO as medidas cautelares impostas, quais sejam: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com a vítima e testemunhas, e comparecimento a todos os atos processuais; INTIMEM-SE.
Prestada a tutela jurisdicional e, nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 29 de junho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
01/07/2025 08:44
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/06/2025 17:21
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:10
Ato ordinatório
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23/06/2025 07:48
Apensado ao processo
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23/06/2025 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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