TJAC - 0710918-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO) - Processo 0710918-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Rodotec Transportes e LogísticaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, danos morais na qual relata a parte autora que em meados de 2023, o medidor de energia instalado no local foi danificado em virtude de um incêndio no padrão de entrada, o que exigiu imediata intervenção técnica e posterior reparo por parte da própria autora, sendo solicitado à ENERGISA que procedesse com a substituição do medidor, contudo, para surpresa da autora, a requerida se recusou a efetuar a substituição, sob a alegação de que a carga constante no padrão era inferior àquela supostamente utilizada pela empresa, motivo pelo qual orientou a RODOTEC a protocolar formalmente um pedido de aumento de carga.
A autora requisitou a alteração da carga contratada, de acordo com os trâmites exigidos pela própria concessionária, entretanto, mesmo com o pedido de aumento devidamente protocolado, a Energisa permaneceu inerte por aproximadamente um ano, não procedendo com a substituição do medidor nesse período.
Durante esse lapso de tempo, a concessionária manteve o fornecimento de energia ativo e, ao invés de realizar a medição real do consumo, adotou o critério de faturamento por média, tomando por base os consumos anteriores e somente após reiteradas solicitações, a requerida efetivou a troca do medidor e passou a realizar a medição regular do consumo.
O que se observou, desde então, foi uma variação natural no consumo registrado, ligeiramente superior à média anteriormente faturada, variação perfeitamente esperada, considerando a retomada de atividades e a adequação da carga.
Para a surpresa da empresa autora, a ENERGISA emitiu uma cobrança retroativa de recuperação de consumo no valor de R$ 15.519,86 (quinze mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), alegando que, com base na nova medição, havia divergência entre o consumo real e aquele apurado pela média anterior, foi gerado o TOI n. 178298320, da Ordem de Inspeção n. 3576802503131526, com data de 13 de março de 2025.
Diante do quadro exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que não seja realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora em questão, bem como, a suspensão a cobrança do débito em questão e por fim não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda, indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/67. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida.
No tocante ao primeiro requisito "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", resta comprovado suficientemente, a memória discriminada de débitos, referente à unidade consumidora nº. 357680-8 (fl. 48), onde consta no relatório a informação "kWh a recuperar", ou seja, se trata de dívida pretérita, compreendendo na recuperação de consumo.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012).
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INVIABILIDADE. 1.
O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012).
Observa-se que os prepostos da Ceron realizaram inspeção no imóvel da apelada, e constataram por meio de perícia unilateral irregularidades no relógio medidor de energia (fls. 12-14). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar suspensão ou cobrança do débito a forma como foi realizada a perícia no medidor do consumidor.
Nesse passo, o modus operandi elegido pela apelante para apurar a existência de fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, quer seja pelos técnicos da empresa apelante ou por empresa diversa não autorizada, tornando a provaunilateral e sem qualquer valor.
Assim, diante da situação apresentada, conclui-se que os valores aferidos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se a apelante de laudos técnicos também unilaterais, fato esse que impossibilita estimar a ocorrência de fraude, e consequentemente, surge o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1349082/RO Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011).
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que de fato a autora vem sendo cobrada, havendo possibilidade de corte de energia, o que acarreta transtornos ao funcionamento da empresa, por consequência, gerando prejuízos.
Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que parte demanda se abstenha de interromper o fornecimento de energia na UC nº. 357680-8, bem como não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura discutida neste feito, que dizem respeito a recuperação de consumo, sem prejuízo das demais vencidas e que tenham relação ao consumo mensal, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Registre-se que esta decisão diz respeito tão somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/08/2025 às 11:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:37
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:43
Tutela Provisória
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14/07/2025 08:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
11/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:46
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO) - Processo 0710918-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Rodotec Transportes e LogísticaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Patente o equivoco da decisão de fls. 68/69, tendo em vista que a demanda não se trata de PASEP, tornem sem efeito a referida decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 11:28
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:27
Emenda à Inicial
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03/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO) - Processo 0710918-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Rodotec Transportes e LogísticaB0 - Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:45
Emenda a inicial
-
30/06/2025 06:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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