TJAC - 0717227-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717227-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTOR: B1Raimundo de Lima RufinoB0 - INTRSDO: B1Raimundo Marcos de Souza RufinoB0 - B1Modesto Souza RufinoB0 - Cuida-se de Medida Protetiva cumulada com Tutela de Urgência, proposta em favor de Raimundo de Lima Rufino, pessoa idosa, com fundamento no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), objetivando a garantia de seus direitos fundamentais à saúde, dignidade e integridade física e moral.
O Ministério Público, em fls. 61/62, requereu a decretação da revelia dos requeridos, bem como visita domiciliar e Estudo Social pela Equipe técnica do TJAC, visando verificar a atual situação da pessoa idosa. É o relato.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que os requeridos Marcos de Souza Rufino e Modesto Souza Rufino foram devidamente intimados (fl. 29), mas não apresentaram contestação nem manifestação, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo prova em contrário.
Verifica-se dos documentos acostados, inclusive do relatório psicossocial apresentado pelo CAPS Samaúma (fls. 53/55), que embora o idoso esteja recebendo acompanhamento básico por meio da rede pública de saúde, persistem dúvidas quanto à suficiência desse atendimento e à atuação da rede familiar, especialmente diante da omissão dos filhos, ora requeridos, quanto aos cuidados assistenciais e materiais que lhes são legalmente impostos (art. 229 da CF e art. 12, caput, do Estatuto do Idoso).
Nesse sentido, a solicitação do Ministério Público se trata de diligência eminentemente investigativa, voltada à apuração das condições sociais e familiares do idoso, matéria que se insere no campo de atuação do próprio Ministério Público, por meio do seu Núcleo de Apoio Técnico NAT, o qual conta com equipe especializada de psicólogos e assistentes sociais voltada, inclusive, para esse tipo de atuação, sobretudo nas ações em que o próprio parquet figura como parte.
Assim, considerando que o Ministério Público dispõe dos meios técnicos e institucionais necessários para a produção do estudo social requerido, não se justifica a utilização da equipe técnica deste Tribunal, cuja atuação deve ser reservada aos casos excepcionais e devidamente justificados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de visita domiciliar e estudo social pela equipe técnica multidisciplinar do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de que o Ministério Público promova tal diligência por meio do NAT, se assim entender pertinente.
Em tempo, proceda a inclusão de Júlio César de Souza Rufino no polo passivo da demanda, observando os dados pessoais e endereço indicados em fls. 64.
Cumpra-se integralmente o disposto na decisão de fls. 19/20, procedendo-se à intimação nos termos do item 'd'." Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:28
Outras Decisões
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:49
Ato ordinatório
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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14/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:33
Outras Decisões
-
24/01/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:47
Ato ordinatório
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05/11/2024 09:46
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:42
Ato ordinatório
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09/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 09:05
Tutela Provisória
-
25/09/2024 09:02
Classe retificada de 241 para 7
-
24/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
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