TJAC - 0700398-95.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 19801/AM) - Processo 0700398-95.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - RECLAMANTE: B1Jose Admar Pereira FeitozaB0 - Posto isso, 1.
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de comprovação do vínculo territorial com esta Comarca. 2.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
DETERMINO que seja observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, quanto à ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. 4.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 25 de julho de 2025. -
02/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 19801/AM) - Processo 0700398-95.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - RECLAMANTE: B1Jose Admar Pereira FeitozaB0 - Autos n.º 0700398-95.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Jose Admar Pereira Feitoza Reclamado Banco BMG S.A.
Decisão Observa-se que se trata de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, cujo art. 4º estabelece que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo domicílio do réu ou do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato; ou pelo domicílio do autor ou do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, no caso das ações previstas no inciso I do § 1º do art. 2º desta Lei.
Verifica-se, no entanto, que a petição inicial não comprova adequadamente o vínculo territorial necessário para fixação da competência desta Vara.
Constata-se que o autor juntou declaração de endereço para demonstrar residência nesta comarca a partir de uma declaração assinada por outro particular, sem qualquer efeito jurídico.
Cumpre destacar que existem inúmeras formas idôneas de comprovar domicílio, tais como extratos bancários, contas de água, energia elétrica, telefone, internet, comprovantes de pagamento de impostos municipais, contrato de aluguel, entre outros documentos oficiais que estabeleçam vinculação efetiva com o território da comarca.
Ressalta-se que, conforme se verifica nos autos, também o réu não possui domicílio nesta comarca, o que afasta a possibilidade de fixação da competência territorial com base no domicílio da parte requerida.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que emende a inicial e comprove o vínculo territorial por meio de documentos oficiais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial do juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de junho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
01/07/2025 10:28
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:20
Emenda à Inicial
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27/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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