TJAC - 0710464-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0710464-64.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra Karoliny Rodrigues Santini e, posteriormente, em fls. 73, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência, revogo a liminar de fls. 68/69 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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