TJAC - 0710262-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE FERNANDA CUNHA MELO (OAB 494750/SP) - Processo 0710262-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Valdenice Rocha da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil SaB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Pic Pay Serviços S/AB0 - Decisão Trata-se de Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, proposta por Valdenice Rocha da Silva, servidora pública, que alega grave quadro de superendividamento, por encargos excessivos assumidos em sucessivos contratos bancários, celebrados com as rés.
Alega que sua renda líquida de R$ 5.613,03 encontra-se fortemente comprometida por descontos mensais que superam R$ 6.400,00, tornando inviável a manutenção do mínimo existencial.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que os descontos mensais sejam limitados ao valor de R$ 600,00, conforme plano de repactuação apresentado. É o relatório.
Decido.
Anexos pp. 28/140. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados, especialmente os contracheques, extratos dos bancos e demonstrativos das dívidas ativas, constata-se a verossimilhança das alegações e a condição de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se verifique a urgência no trato das questões envolvidas no processo, o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 estabelece uma primeira fase de conciliação que deve ser ultrapassada antes da intervenção judicial direta.
O art. 104-A do CDC, introduzido pela referida lei, privilegia a composição amigável como mecanismo inicial de resolução do conflito de superendividamento.
Dessa forma, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, devendo as partes serem oportunizadas a buscar solução consensual em sede de audiência de conciliação.
Defiro a gratuidade judiciária com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a condição de superendividamento demonstrada nos autos.
Determino a citação das partes e designação de audiência de conciliação para o mais breve possível, nos termos do art. 334 do CPC c/c art. 104-A do CDC.
A audiência deverá ser designada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, considerando a urgência da matéria e a necessidade de preservação do mínimo existencial da parte autora.
Cumprir e Intimar. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:05
Ato ordinatório
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01/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:55
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 07:30:00, 4ª Vara Cível.
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27/06/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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