TJAC - 1001325-18.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001325-18.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ilza Dias Fontoura - Agravado: Carlos Alberto Sakur de Azevedo - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ilza Dias Fontoura em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0002085-35.2012.8.01.0001, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido formulado por CARLOS ALBERTO SAKUR DE AZEVEDO, requerendo autorização judicial para proceder à venda por iniciativa própria do imóvel penhorado nos autos, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai da petição de fls. 242, o requerente, com fundamento na decisão de fls. 239 que autorizou o leilão do bem, promoveu a alienação particular do imóvel descrito à fl. 191, mediante intermediação de corretor credenciado.
A proposta de compra foi formalizada por Otávia de Oliveira Moreira, conforme documentos de fls. 243/245, pelo valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos a título de sinal e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de forma complementar no momento da expedição da ordem de transferência no registro imobiliário.
No valor total proposto, está incluída a comissão de corretagem no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 5%, a ser paga diretamente à imobiliária, conforme informado.
A venda direta por iniciativa da parte é admitida pelo art. 880 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a avaliação prévia, a transparência na proposta e a vantagem econômica da transação, elementos que se encontram atendidos nos autos.
Ademais, a medida encontra respaldo nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC), evitando o prolongamento desnecessário do feito.
Dessa forma, revogo a Decisão de fls. 239 e DEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular formulado às fls. 242.
Homologo a proposta apresentada às fls. 243/245, autorizando: 1) O depósito judicial, à disposição deste juízo, da quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), a título de sinal; 2) O depósito judicial da comissão de corretagem no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que será posteriormente direcionado à imobiliária indicada.
Após, intime-se a proponente para que, efetuado o pagamento complementar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), seja providenciada a lavratura do termo de adjudicação e expedido o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis.
Intimem-se." O litígio originário, ajuizado em 27 de janeiro de 2012, versa sobre uma "Ação de Obrigação de Fazer" em que o Agravado busca compelir a Agravante a cumprir obrigações contratuais decorrentes da venda de um imóvel, celebrada em 22 de abril de 2009.
As obrigações consistem, primordialmente, na quitação de débitos de IPTU e na transferência de titularidade do bem para o nome da compradora, ora Agravante.
Após longa tramitação processual, marcada por múltiplas tentativas de citação, a Agravante foi finalmente citada e, permanecendo inerte, sobreveio sentença de procedência em 14 de maio de 2015.
A decisão, que transitou em julgado em 09 de junho de 2015 , condenou-a a efetuar o pagamento dos débitos e a proceder à transferência do imóvel, sob pena de multa diária.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e persistindo o inadimplemento mesmo após novas intimações , o Juízo a quo, em 19 de maio de 2025, proferiu a primeira decisão ora agravada (p. 239 do feito originário), na qual deferiu o pedido de realização de leilão judicial do imóvel penhorado, nomeando leiloeira para a condução dos atos expropriatórios.
Posteriormente, em 17 de junho de 2025, diante de uma proposta de compra apresentada pelo Agravado, o Magistrado de primeiro grau proferiu a segunda decisão combatida (pp. 246-247), revogando a determinação do leilão e autorizando, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, a alienação do bem por iniciativa particular, homologando a proposta de R$ 171.000,00.
Inconformada, a Agravante interpõe o presente recurso.
Em suas razões recursais, a Agravante pleiteia a suspensão liminar dos efeitos das decisões.
Para tanto, alega, em suma: (i) a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, asseverando que o bem somente se encontra desocupado em virtude de sua necessidade de realizar tratamento de saúde fora da comarca ; e (ii) a ilegalidade da alienação por se basear em avaliação patrimonial defasada em quase dois anos, resultando em preço que reputa vil. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, bem como houve o recolhimento do preparo.
Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
No presente caso, uma análise crítica dos autos, à luz dos estritos limites da cognição sumária, não permite vislumbrar a presença de tais requisitos.
A tese central da Agravante, de que o imóvel estaria sob o pálio da impenhorabilidade do bem de família, não se revela, neste momento, dotada de verossimilhança suficiente para paralisar o curso de uma execução que se arrasta por mais de uma década.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, embora de vasta importância social, não é um escudo absoluto e incondicionado, cabendo à parte que a alega o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de seus requisitos, sobretudo quando os fatos parecem contradizer a destinação residencial.
A Agravante sustenta uma ausência prolongada do imóvel para tratamento de saúde, juntando exames médicos recentes, os quais, não foram submetidos ao crivo do Juízo de Primeiro, importando em inovação recursal.
Contudo, ainda que se tomasse por base tais documentos, verifica-se que datados de 2025, e não comprovam, por si sós, a imperiosa necessidade de um afastamento contínuo da comarca desde o ano de 2020, como alegado, nem a impossibilidade de tratamento na origem.
Para os fins de uma análise liminar, a prova da condição de bem de família mostra-se frágil, especialmente quando confrontada com a longa vacância do imóvel e o histórico de recalcitrância da devedora em cumprir uma obrigação contratual básica, originada da própria aquisição do bem.
De igual modo, a alegação de que a alienação foi autorizada com base em avaliação defasada não prospera em sede de cognição sumária.
O laudo de avaliação foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023, momento no qual a Agravante, já ciente do trâmite executivo, poderia tê-lo impugnado, o que não fez.
A insurgência, manifestada apenas agora, quando a expropriação se tornou iminente, assume contornos de manobra protelatória.
A decisão judicial que, diante de uma proposta concreta, opta pela alienação por iniciativa particular em detrimento do leilão, visa conferir celeridade e eficiência à execução, em consonância com os princípios que regem o processo.
Nessa senda, a mera alegação de que o valor está defasado, desacompanhada de qualquer elemento de prova, como uma contra-avaliação ou dados de mercado concretos, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito e suspender o ato.
A suspeita levantada sobre a empresa proponente, por sua vez, orbita o campo da especulação e não constitui, isoladamente, indício de fraude ou ilegalidade.
Por fim, a análise do periculum in mora deve ser realizada sob uma ótica ponderada, que considere não apenas o prejuízo potencial ao executado, mas também o dano já consolidado e continuado ao exequente.
A Agravante enfrenta o risco da perda do imóvel, que é, de fato, a consequência natural e previsível do não cumprimento de uma sentença transitada em julgado.
Contudo, existe, na outra face da moeda, um periculum in mora inverso.
O Agravado, credor, aguarda a satisfação de seu direito, reconhecido judicialmente, desde 2012, suportando os ônus decorrentes do inadimplemento da Agravante, que, por sua vez, deu causa a toda a marcha processual.
Deferir a suspensão da execução neste momento seria convalidar a inércia da devedora e impor ao credor um prejuízo ainda maior, perpetuando a ineficácia da prestação jurisdicional e atentando contra a razoável duração do processo.
O dano em retardar ainda mais a satisfação do crédito é, no caso concreto, mais premente e injustificado do que o risco inerente à execução forçada contra devedor recalcitrante.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pela lei processual, o indeferimento da medida de urgência é o caminho que se impõe.
Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro o vindicado efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I e § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Willian Alencar Moreira (OAB: 5073/AC) - Antônio Olímpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC) -
01/07/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 07:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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