TJAC - 0700796-04.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0700796-04.2023.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
02/07/2025 13:08
Expedida/Certificada
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01/04/2025 14:08
Outras Decisões
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07/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
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09/01/2025 18:10
Expedida/Certificada
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09/01/2025 18:07
Ato ordinatório
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20/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 05:59
Ato ordinatório
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12/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:57
Expedida/Certificada
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23/03/2024 12:08
Outras Decisões
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22/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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03/11/2023 10:47
Expedida/Certificada
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03/11/2023 10:31
Ato ordinatório
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03/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:49
Republicado ato_publicado em 28/06/2023.
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21/06/2023 09:58
Expedida/Certificada
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20/06/2023 20:10
deferimento
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23/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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