TJAC - 0700569-49.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO (OAB 49207PE) - Processo 0700569-49.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTORA: B1Antonia Joiz de Souza VasquesB0 - Decisão Antonia Joiz de Souza Vasques, devidamente qualificado e representado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face de Município de Sena Madureira.
Recebo a inicial e Defiro POR ORA os benefícios da justiça gratuita.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se os réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), OBSERVANDO-SE O PRAZO EM DOBRO, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:51
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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