TJAC - 0710198-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0710198-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Setubal & Pantoja Moda LtdaB0 - RÉU: B1Banco Cooperativo Sicredi S/AB0 - 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Setúbal Pantoja Moda LTDA em desfavor do Banco Cooperativo de Sicredi. 2.
O STJ firmou o entendimento de que é necessário a comprovação do pedido prévio não atendido no prazo, a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODECONTROVÉRSIA.ART.543CDOCPC.EXPURGOSINFLA CIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 5433 Apelação Cível nº 1000804-98.2024.8.26.0554 -Voto nº 26230 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C do CPC.
P a r a efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10/12/2014, Dje 02/02/2015) 3.
No caso em exame, a parte autora não comprovou o pedido prévio e apenas limitou-se em dizer que "as tentativas administrativas de obtenção desses documentos foram infrutíferas", sem informar nos autos as medidas realizadas. 4.
Ateoria da asserção(outeoria della prospettazione), adotada pelo STJ, defende que os requisitos da ação legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido devem ser analisados conforme as alegações apresentadas pelo autor na petição inicial, independentemente das provas produzidas no processo.
Ou seja, o juiz, em uma avaliação preliminar, considera como verdadeiros os fatos narrados pelo autor para determinar se, em tese, a ação pode prosseguir. 5.
No caso vertente, considerando que a parte autora não demonstrou o interesse de agir, entendo que deve ser facultado o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o interesse de agir, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. 6.
Ademais, consigno que a parte autora não efetuou o pagamento de custas iniciais e, nesta oportunidade, determino que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não há pedido expresso no campo "pedidos", sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Por fim, os apontamentos deverão ser realizados simultaneamente, o cumprimento alternado ensejará ainda assim em extinção do processo.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 11:02
Emenda à Inicial
-
16/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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