TJAC - 0707680-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0707680-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Antonio Barroso LouretoB0 - B1Sharon Islany de Freitas Chino CrisantoB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto e outro em face de Raimundo Martins Santana de Castro, a processar-se pelo rito comum. 1.
De início, DEFIRO, o recolhimento das custas judiciais ao final do processo, nos termos do art. 82, § 3.º, do CPC. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 07h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/07/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:10
Mero expediente
-
08/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709921-37.2020.8.01.0001
Matheus Fernandes da Silva
Jordi Whalison Monteiro de Castro
Advogado: Matheus Fernandes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00
Processo nº 0710374-56.2025.8.01.0001
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Fladson da Silva Pequeno
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:31
Processo nº 0710325-15.2025.8.01.0001
Maria Aurinete Vaz da Silva
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2025 13:32
Processo nº 0711193-90.2025.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2025 07:32
Processo nº 0711188-68.2025.8.01.0001
O G de Farias LTDA
Cooperativa de Cretito, Poupanca e Inves...
Advogado: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2025 06:04