TJAC - 0710328-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0710328-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sebastião Marinho CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - A parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, e não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada condição de pobreza, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora também solicitou a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade, conforme o disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Verifica-se que a parte autora se enquadra na condição de pessoa idosa, fazendo jus ao benefício legal da tramitação prioritária.
Com efeito, a prioridade na tramitação é um direito assegurado por lei, visando conferir maior celeridade aos processos em que figurem pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
Anote-se na capa dos autos.
Por fim, a parte autora requereu a citação do réu no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Diante da análise dos autos e em conformidade com o rito processual, DETERMINO a citação do réu no endereço declinado no preâmbulo da petição inicial, para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão dos fatos alegados na inicial, caso não conteste a ação.
Após a citação e eventual contestação, intime-se a parte autora para se manifestar. -
03/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:25
Outras Decisões
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27/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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