TJAC - 0702670-76.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG) - Processo 0702670-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Daniela Lima da Silva BragaB0 - REQUERIDO: B1Primeplus Brasil - Associacao de Protecao Veicular e Servicos SociaisB0 - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de omissão, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 08:52
Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG) - Processo 0702670-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERIDO: B1Primeplus Brasil - Associacao de Protecao Veicular e Servicos SociaisB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário da obrigação de pagar, aplica-se o disposto no art. 523, §1º, do CPC quanto à incidência de multa, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa.
P.R.I. -
07/07/2025 07:44
Expedida/Certificada
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06/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:09
Infrutífera
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13/06/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 11:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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