TJAC - 0701362-31.2015.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701362-31.2015.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: B1Maria Nunes VianaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do Espólio de Maria Nunes Viana, objetivando a restituição de valores pagos à parte autora por força de tutela provisória concedida na fase de conhecimento, a qual foi revogada por força do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 100/110), que julgou improcedente a pretensão autoral.
O feito tramitou perante esta Justiça Estadual com base na competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, o INSS requereu o início da execução para reaver os valores pagos indevidamente (fls. 125/129).
No curso do feito, sobreveio o falecimento da parte autora (fl. 187), ensejando pedidos de habilitação de herdeiros e manifestações subsequentes acerca da regularização do polo passivo. É o relatório.
Decido.
O título executivo judicial foi proferido pela Justiça Federal (TRF da 1ª Região), havendo, portanto, natureza federal no crédito a ser executado.
Inicialmente, a autora Maria Nunes Viana ajuizou a demanda neste Juízo Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que visa garantir o acesso do jurisdicionado residente em comarca sem vara federal à Justiça.
Contudo, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência e revogação da tutela provisória, verifica-se que o INSS, ente federal, propôs o cumprimento de sentença contra a autora e seus sucessores.
Nesse cenário, em que a Autarquia Federal figura no polo ativo da execução, cessa a incidência da regra excepcional da competência delegada.
A prerrogativa estabelecida no art. 109, § 3º, da CF/88 não se estende ao INSS quando este atua como autor ou exequente.
Portanto, a competência delegada não se aplica ao ente público federal, já que a finalidade constitucional da delegação é facilitar o acesso à Justiça Federal pelo particular.
Desta forma, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente execução, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, declino da competência para o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, com fundamento no art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, remetendo-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
07/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:29
Declarada incompetência
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:53
Mero expediente
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:40
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:25
Processo Reativado
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:27
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 07:13
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
25/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
28/06/2024 15:44
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 15:41
Ato ordinatório
-
08/03/2024 11:13
Mero expediente
-
13/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:18
Mero expediente
-
20/11/2023 11:20
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
14/11/2023 12:15
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:33
Outras Decisões
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 07:51
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 07:47
Ato ordinatório
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Acórdão
-
07/06/2023 11:02
Processo Reativado
-
05/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/06/2023 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 15:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/04/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 15:53
Publicado ato_publicado em 09/03/2017.
-
09/02/2017 11:49
Expedida/Certificada
-
10/01/2017 16:19
Mero expediente
-
09/01/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 15:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2016 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 15:05
Publicado ato_publicado em 28/09/2016.
-
19/09/2016 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 14:51
Expedida/Certificada
-
16/09/2016 10:15
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2016 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2016 08:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2016 16:49
Publicado ato_publicado em 05/07/2016.
-
30/06/2016 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 16:38
Expedida/Certificada
-
02/06/2016 11:26
Mero expediente
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14/04/2016 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2016 16:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2016 16:29
Publicado ato_publicado em 07/03/2016.
-
26/02/2016 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2016 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2016 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 17:50
Expedida/Certificada
-
11/02/2016 16:03
Mero expediente
-
04/02/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 17:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2016.
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15/01/2016 15:01
Expedida/Certificada
-
15/01/2016 15:01
Ato ordinatório
-
15/01/2016 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2015 13:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2015.
-
08/12/2015 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2015 11:59
Expedida/Certificada
-
07/12/2015 17:11
Outras Decisões
-
02/12/2015 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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