TJAC - 0707657-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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15/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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15/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF) - Processo 0707657-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Mauro Alves Firmo de SouzaB0 - RÉU: B1Real Expresso LimitadaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/08/2025 08:38
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:07
Ato ordinatório
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12/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 14:09
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF) - Processo 0707657-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Mauro Alves Firmo de SouzaB0 - RÉU: B1Real Expresso LimitadaB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 140/152, a qual julgou procedente os pedidos constantes da inicial.
Alega a embargante a ocorrência de erro material, uma vez que fixou os honorários de sucumbência em valor inferior ao legal.
Aduz que a fixação da verba deveria ser com base na equidade e com o que se encontra estabelecido no Conselho Seccional da OAB/AC, em razão do valor da condenação ser irrisório. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há contradição ou omissão na sentença embargada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pela parte embargante tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que o embargante pretende a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Observa-se que, por meio dos embargos opostos, o embargante requer que o juízo faça uma reanálise de questões já decididas e que se encontram de acordo com o estabelecido no CPC.
Isso porque, o art. 85 é claro ao estabelecer os parâmetros nos quais serão fixados os honorários de sucumbência, sendo o valor da condenação o primeiro a ser indicado pelo código.
Nesse contexto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:54
Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 04:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF) - Processo 0707657-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Mauro Alves Firmo de SouzaB0 - RÉU: B1Real Expresso LimitadaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condená-la a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
B) Condenál-a a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida desde o efetivo desembolso (12/04/2025), e incidência de juros de 1% a partir da mesma data, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Em razão da sucumbência integral, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se esta ação, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:47
Infrutífera
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:31
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:19
deferimento
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07/05/2025 13:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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