TJAC - 0701903-48.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0701903-48.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Liz Lopes BezerraB0 e outro - RÉU: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LIZ LOPES BEZERRA e OSVALDO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC.
Narram os autores que são proprietários de área rural de 7,3881 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 011010011398, objeto de desapropriação amigável promovida pelo Município para fins de construção de terminal rodoviário, conforme Decreto Municipal nº 121/2018.
Aduzem que o contrato celebrado entre as partes previa, além do pagamento parcelado do valor de R$ 420.000,00, diversas obrigações acessórias a cargo do Município, dentre as quais se destacam: a execução de ramal de acesso com traçado previamente definido, a cessão de box no terminal, a regularização de área complementar e a execução de benfeitorias.
Sustentam que o Município teria executado o ramal de acesso em local diverso do previsto, invadindo a área remanescente dos expropriados, permitido a doação irregular do imóvel a terceiros e se mantido inerte diante de sucessivas invasões e da realização de benfeitorias indevidas, comprometendo a posse e a utilização da propriedade, da qual dependem para sua subsistência, sendo ambos idosos e hipossuficientes.
Inicialmente distribuído a este juízo, o feito foi remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força de decisão que reconheceu a competência daquele juízo em razão do valor da causa (R$ 50.000,00).
O Juizado Especial da Fazenda Pública, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, argumentando que: a) o valor atribuído não representa com fidelidade o proveito econômico pretendido; b) a controvérsia decorre diretamente de contrato de desapropriação, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) o caso possui natureza multitudinária, com potencial impacto sobre terceiros indeterminados; e d) a complexidade exige análise técnica, contratual e fática aprofundada, incompatível com o procedimento dos Juizados.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Conflito de Competência nº 0101351-41.2025.8.01.0000, por decisão do Desembargador Relator Lois Arruda, designou este juízo para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes requeridas, nos termos do art. 955 do CPC, determinando o retorno dos autos a esta 2ª Vara Cível para prosseguimento do feito.
Retornados os autos, vieram-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 1.
Da Competência Provisória Inicialmente, cumpre registrar que, conforme decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0101351-41.2025.8.01.0000, este juízo foi designado pelo Desembargador Relator para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da posterior decisão definitiva acerca da competência pelo Tribunal de Justiça. 2.
Da Gratuidade da Justiça Os autores pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, alegando serem pessoas idosas, de baixa renda, cuja subsistência decorre exclusivamente de aposentadoria e de um pequeno ponto de venda de lanches.
Afirmam não possuir condições de arcar com custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos, bem como as afirmações contidas na petição inicial, demonstram a hipossuficiência dos requerentes, que são pessoas idosas, dependentes de aposentadoria e de um pequeno comércio familiar.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com fundamento no art. 98 do CPC. 3.
Da Tutela de Urgência Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município: a) suspenda qualquer doação ou cessão de áreas situadas dentro dos limites que deveriam pertencer aos autores; b) se abstenha de permitir ou tolerar novas benfeitorias realizadas por terceiros na área invadida; e c) interrompa toda e qualquer intervenção na área remanescente dos autores, notadamente na faixa onde o ramal foi indevidamente implantado.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3.1.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente: a) O contrato particular de desapropriação amigável (fls. 20-22), que estabelece expressamente as obrigações do Município, incluindo a construção de "um ramal de acesso à área de plantação da família"; b) A escritura pública de desapropriação amigável (fls. 23-26), que formaliza o negócio jurídico; c) A matrícula do imóvel (fls. 25-26), que comprova a propriedade; d) O memorial descritivo detalhado (fls. 23-24), com coordenadas geográficas precisas que delimitam o perímetro do imóvel desapropriado e, consequentemente, a área remanescente que deveria permanecer com os autores; e) A planta técnica (fls. 27), que demonstra o traçado previsto para o ramal de acesso; f) As imagens anexadas à inicial (fls. 5-6), que indicam aparente desvio do traçado do ramal e potencial invasão de área remanescente dos autores.
O contrato de desapropriação amigável configura negócio jurídico perfeito e acabado, que estabelece direitos e obrigações para ambas as partes.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
As obrigações acessórias à desapropriação, especialmente quanto à execução do ramal de acesso conforme traçado específico, constituem parte essencial do acordo, integrando a justa indenização pela desapropriação realizada.
Os elementos trazidos aos autos indicam, em análise preliminar própria desta fase processual, que o Município pode não ter observado o traçado técnico originalmente pactuado, causando potencial invasão de área remanescente dos autores, o que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. 3.2.
Do Perigo de Dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta igualmente evidenciado diante das alegações e documentos apresentados, que apontam: a) A execução do ramal em local diverso do previsto, com potencial invasão da área remanescente dos autores; b) A ocorrência de doações ou cessões irregulares de áreas que deveriam permanecer com os autores; c) A realização de benfeitorias por terceiros em área que, em tese, pertence aos autores; d) A demarcação física de pequenos lotes, com colocação de piquetes e estacas, avançando sobre a propriedade remanescente; e) O fato de os autores serem pessoas idosas e hipossuficientes, que dependem da área para sua subsistência.
A continuidade dessas condutas durante o trâmite processual pode causar danos irreversíveis à posse e ao patrimônio dos autores, especialmente considerando que, com o avanço das ocupações e benfeitorias, torna-se cada vez mais difícil o retorno ao status quo ante, além de potencialmente multiplicar os conflitos possessórios e envolver terceiros de boa-fé. 3.3.
Da Reversibilidade da Medida As medidas pleiteadas são plenamente reversíveis, não causando prejuízo desproporcional ao réu, uma vez que apenas visam manter o status quo até o julgamento definitivo, impedindo novas intervenções ou ocupações que possam dificultar eventual recomposição da área afetada.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com fundamento no art. 98 do CPC; 2) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Município de Cruzeiro do Sul: a) SUSPENDA imediatamente qualquer doação, cessão ou alienação de áreas situadas dentro dos limites descritos no memorial descritivo constante do contrato de desapropriação amigável (fls. 23-24) como pertencentes à área remanescente dos autores; b) ABSTENHA-SE de permitir ou tolerar novas benfeitorias realizadas por terceiros na área remanescente dos autores, conforme delimitação constante nos documentos contratuais; c) INTERROMPA toda e qualquer intervenção na área remanescente dos autores, notadamente na faixa onde o ramal foi implantado, até ulterior deliberação judicial.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de persistência do descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. 3) CITE-SE o Município de Cruzeiro do Sul, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:43
deferimento
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03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:16
Evoluída a classe de 14695 para 7
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01/07/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 08:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Processo Reativado
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30/06/2025 12:32
Juntada de Decisão
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12/06/2025 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:35
Emenda à Inicial
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04/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:09
Evoluída a classe de 14695 para 7
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02/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:53
Declarada incompetência
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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