TJAC - 0702949-58.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0702949-58.2025.8.01.0912 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Difamação - IMPETRANTE: B1Luisvaldo da Silva RodriguesB0 - Decisão Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por Luisvaldo da Silva Rodrigues em face de Matildes de Araujo Silva e Instagram.
O processo fora distribuído em sede de plantão judicial e posteriormente encaminhado para Vara Cível desta Comarca. À p. 48, decisão determinando o encaminhamento dos autos para essa Unidade, tendo em vista o pedido do autor em sua petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1- RECEBO a inicial. 2 - Quanto ao pedido liminar verifica-se que o autor pugnava pela imediata remoção pela Requerida da publicação que constava o seu número de telefone e que ficaria disponível na rede social Instagram pelo prazo de 24 horas.
Verifica-se, ainda, que tal pedido fora apresentado na data da propositura da presente ação, em sede de plantão judicial.
Dito isso, deixo de analisar o referido pedido, visto perdeu o seu objeto pelo decurso do tempo. 3- Paute-se audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). 4- Cite-se e intime-se o requerido para contestar a presente ação no prazo legal, bem como para comparecer a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). 5- Intimem-se as partes do ato designado, com a advertência de que as testemunhas (máximo três) serão levadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, salvo se houver prévio requerimento nesse sentido no mínimo cinco dias antes do ato (art. 34, caput e §1º, Lei nº 9.099/1995).
As partes poderão apresentar outras provas em audiência para comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Cientifique-se as partes acerca da consequência de sua ausência ao referido ato, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Feijó-(AC), 11 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
08/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:59
Outras Decisões
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04/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 21:20
Distribuição
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26/05/2025 09:30
Classe retificada de 7 para 436
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26/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 08:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2025 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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