TJAC - 0711050-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29.246/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0711050-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro Armando Farias BarrosB0 - RÉU: B1Clickbank Instituicao de Pagamentos LtdaB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Pedro Armando Farias Barros em face de Clickbank Instituicao de Pagamentos Ltda.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 19); 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizado devidamente assinado, seja manual dou digitalmente (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 3 - ausência de declaração de hipossuficiência atualizada.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do substabelecimento devidamente assinado e declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora; do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 19, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:35
Emenda à Inicial
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01/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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