TJAC - 0700111-72.2015.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF) - Processo 0700111-72.2015.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1Edmar Rodrigues de LimaB0 - Sentença Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Edmar Rodrigues de Lima, objetivando o recebimento da quantia, na origem, de R$ 41.583,32 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 6184, emitida em 03/06/2009, com vencimento em 01/10/2012.
Aduz o exequente, em síntese, que o executado não honorou com as obrigações assumidas no título de crédito que aparelha a presente execução, perfazendo o débito o montante acima indicado na data da propositura da ação (01/04/2015).
A decisão inicial (pp. 88/89) determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios.
O executado fora citado em 16/06/2015, conforme certidão do oficial de justiça de pp. 98.
Ainda, da mencionada certidão consta que não foram penhorados bens, eis que não localizados bens passíveis de penhora.
Deferida a pesquisa SISBAJUD (p. 104), esta restou infrutífera (pp. 108/109).
Intimada, acerca da não localização de bens, a parte exequente, à p. 113, pugnou pela suspensão do feito por 1 (um) ano. À p. 114, em 06/06/2016, foi proferida decisão suspendendo o processo por 1 ano, consignando que após o decurso do prazo de suspensão, o prazo prescricional seria retomado.
Decorrido o prazo de suspensão, em 23/06/2017 o exequente requereu novas diligências (p. 118).
Desde então não foram realizadas diligências capazes de localizar bens para a satisfação do crédito perseguido.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em trâmite desde 2015, sendo suspenso em 2016, retornando ao seu fluxo regular em 2017, quando tornou a correr a prescrição.
E no caso dos autos, verifico que operou-se a ocorrência da prescrição.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, escoado o prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
A parte final do §5º do mesmo dispositivo concede ao juiz a possibilidade de reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso dos autos, observo que foram efetivadas diligências em busca de bens em nome de devedor, BACENJUD (pp. 108/109), INFOJUD (pags. 145/147), também foi indeferido pedidos de diligencias requerido pelo executado que estão a seu dispor, conforme Decisões de pp. 158/160, 166/167 e 172/175, restando outras diligencias que poderiam ser efetivada pelo exequente em busca de bens do executados, que não foram realizadas.
Os reiterados peticionamentos do exequente em diversas datas, em múltiplas petições, embora formalmente regulares, foram absolutamente inócuas.
Tais diligências, diante da ausência de utilidade para satisfação do crédito, não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição, pois não são consideradas atos eficazes de constrição patrimonial. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. --- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). --- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Aplicável, ao caso, o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, entendimento este majoritário no Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que se entenda aplicável o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), o decurso temporal entre o término da suspensão e a presente data também supera tal lapso.
Com isso, a pretensão executiva encontra-se prescrita, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude do artigo 921, §5, CPC.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 02 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
08/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 18:41
Mero expediente
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:09
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
18/07/2023 14:01
Expedida/Certificada
-
08/06/2023 22:13
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 11:11
Mero expediente
-
22/03/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 17:47
Mero expediente
-
18/04/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 16:18
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:18
Outras Decisões
-
29/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 21:47
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 11:09
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:09
Outras Decisões
-
25/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
03/02/2020 09:08
Outras Decisões
-
15/01/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 06:49
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 08:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:21
Outras Decisões
-
25/09/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:59
Mero expediente
-
01/04/2019 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 07:28
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 07:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 11:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
16/08/2018 07:09
Expedida/Certificada
-
14/08/2018 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 08:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 20:52
Mero expediente
-
12/04/2018 17:35
Mero expediente
-
09/02/2018 14:46
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:46
Outras Decisões
-
17/01/2018 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2018 12:55
Publicado ato_publicado em 11/01/2018.
-
10/01/2018 08:31
Expedida/Certificada
-
04/01/2018 07:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2017 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2017 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2017 10:40
Outras Decisões
-
06/10/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 08:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 07:43
Publicado ato_publicado em 15/09/2017.
-
05/09/2017 15:41
Expedida/Certificada
-
28/08/2017 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2017 15:01
Outras Decisões
-
06/07/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/06/2017 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 19:07
Mero expediente
-
27/06/2016 10:40
Publicado ato_publicado em 27/06/2016.
-
24/06/2016 07:35
Expedida/Certificada
-
22/06/2016 07:41
Execução frustrada
-
06/06/2016 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2016 15:59
Outras Decisões
-
19/05/2016 10:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2016.
-
12/05/2016 07:27
Expedida/Certificada
-
06/05/2016 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2016 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2016 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2015 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2015 15:01
Outras Decisões
-
19/11/2015 17:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2015 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2015 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 14:39
Mero expediente
-
13/07/2015 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2015 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2015 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 08:12
Outras Decisões
-
07/04/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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