TJAC - 0700732-50.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA (OAB 7957/RO) - Processo 0700732-50.2025.8.01.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Iraney Guimarães Martins EireliB0 - DECISÃO Recebo a inicial, considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, I do CPC).
Regularizado o feito a partir da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (fls. 28/30).
Verifica-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito apontado na inicial seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 e, ainda, o que segue: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, advertindo acerca da pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em caso de inércia (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se. -
08/07/2025 14:45
Expedida/Certificada
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09/06/2025 19:41
Outras Decisões
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06/06/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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