TJAC - 0001930-96.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANETE MATOS DA SILVA (OAB 189436/MG) - Processo 0001930-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Ezequiel Chaves Bezerra MatosB0 - REQUERIDO: B1Raimundo Ademir Melo de SouzaB0 - Decisão fls. 103: Libere-se os valores existentes nos autos em favor da parte credora, conforme determinação de p. 95-96, observando-se os dados bancários fornecidos (p. 101-102).
Ademais, tendo em vista que a ordem de bloqueio Sisbajud ficou ativa pelo período de 30 dias, frise-se, na modalidade teimosinha, indefiro a realização de nova diligência.
Indefiro, ainda, a fixação de honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com isso, intime-se a parte credora para, em última oportunidade, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: IVANETE MATOS DA SILVA (OAB 189436/MG) - Processo 0001930-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Ezequiel Chaves Bezerra MatosB0 - REQUERIDO: B1Raimundo Ademir Melo de SouzaB0 - Decisão fls. 95/96: Os autos vieram à conclusão em face da Impugnação de p. 69-76.
Insurge-se o devedor em face da penhora de seus valores, sob a alegação de que já adimpliu integralmente o débito executado.
Alega, ainda, a nulidade da nota promissória apresentada nos autos.
A parte credora apresentou resposta, conforme petição de página 87-94, requerendo o afastamento das alegações do devedor, ante a ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
No tocante ao mérito, em que pesem os argumentos do devedor (p. 69-76), razão não lhe assiste, pois resta evidenciado que o montante exequendo expressa com exatidão o que determinado no comando judicial (p. 38).
Não merece prosperar a tese arguida, pois as alegações formuladas não são suficientes para determinar o sobrestamento da presente execução, uma vez que o título judicial constante nos autos possui todos os requisitos necessários para a sua execução.
Ademais, a ação transitou em julgado em 11.11.2024, conforme certidão de p. 41.
No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que o devedor busca rediscutir o mérito da demandada.
Contudo, este momento processual se mostra inoportuno, já que a defesa deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, consoante disposto na Lei nº 9.099/99.
Logo, os valores que permanecem constritos são legítimos para suportar o ônus da execução, uma vez que não restou demonstrada a sua impenhorabilidade.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente a pretensão da parte devedora, condenando-a nas custas judiciais devidas.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, fornecer seus dados bancários.
Em caso positivo, libere-se, a quantia existente nos autos em favor do credor, como forma de satisfação parcial do crédito exequendo.
Ademais, intime-se o credor para, sob o mesmo prazo, indicar bens penhoráveis do devedor, ou requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Int. -
09/07/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:12
Outras Decisões
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:26
deferimento
-
21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:22
Mero expediente
-
28/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:38
Mero expediente
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:35
Classe retificada de 436 para 156
-
28/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:15
Mero expediente
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:06
Ato ordinatório
-
27/01/2025 20:53
Juntada de Mandado
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27/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:56
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:59
Processo Reativado
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
25/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:58
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/10/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 07:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 13:47
Infrutífera
-
09/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
11/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:53
Infrutífera
-
26/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:46
deferimento
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17/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:30
Infrutífera
-
15/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:03
Infrutífera
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04/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
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30/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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