TJAC - 0711349-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO GONÇALVES DE SOUSA (OAB 70935/GO) - Processo 0711349-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Natacha da Silva e SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/08/2025 às 09:00h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO GONÇALVES DE SOUSA (OAB 70935/GO) - Processo 0711349-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Natacha da Silva e SilvaB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Embora a autora sustente a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há nos autos, até o momento, prova inequívoca da discrepância alegada entre os encargos contratados e a média praticada pelo mercado à época da contratação.
A mera alegação de abusividade, desacompanhada de perícia prévia ou laudo técnico, não é apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o excesso e a ilegalidade do pacto.
Ademais, a antecipação da tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, pois visa suspender os efeitos de eventual inadimplemento contratual e impedir o exercício, pelo credor, de prerrogativas legais decorrentes da mora, como a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito ou a retomada do bem financiado.
Tais medidas somente devem ser deferidas de forma excepcional, sob pena de esvaziar-se o contraditório e de subverter-se a lógica processual.
Deve-se ainda considerar que a suspensão liminar dos efeitos da mora pode gerar impacto direto no contrato em vigor, sem que, até o momento, tenha sido oportunizado ao réu o exercício do contraditório.
A prudência jurisdicional recomenda que a análise de tais medidas seja postergada para momento oportuno, especialmente após a formação da relação processual e a eventual produção de prova pericial contábil.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO GONÇALVES DE SOUSA (OAB 70935/GO) - Processo 0711349-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Natacha da Silva e SilvaB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:45
Mero expediente
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07/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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