TJAC - 0708739-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI STINGUEL (OAB 530592/SP) - Processo 0708739-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jânio Melo de AlbuquerqueB0 - Autos n.º 0708739-40.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 15 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
17/07/2025 18:25
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:03
Ato ordinatório
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI STINGUEL (OAB 530592/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, (OAB 45892/DF), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 47610/SC) - Processo 0708739-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jânio Melo de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Jânio Melo de Albuquerque ajuizou ação contra Banco BMG S.A, alegando ter celebrado contrato de mútuo junto ao réu, contudo, o demandado acrescentou sem sua anuência, cobrança da reserva de margem consignável por um cartão de crédito não requerido, além de não ter sido fornecido o contrato celebrado.
O autor enfatiza que foi ludibriado porque os descontos configuram pagamento mínimo e que acreditou ter contratado empréstimo consignado.
Diante desses fatos, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência que suspenda os descontos da margem consignável; declaração de inexistência do contrato, reparação por danos morais e repetição do indébito.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, o autor solicita a suspensão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não requereu o cartão e que os descontos seriam efetivados em seu benefício previdenciário e que os pagamentos realizados não reduzem o montante devido.
Porém, a única demonstração que o autor trouxe aos autos acerca de sua relação jurídica com o réu são os documentos das pp. 22/84, dos quais se extrai que se trata de um contrato de cartão de crédito RMC e que estão sendo efetivados descontos em sua margem consignável desde 2018.
Afora esses documentos, não há outros elementos reveladores dos termos do contrato e dos alegados vícios de informação que a autora afirma ter havido no ato da contratação, impedindo qualquer conclusão, nessa fase prefacial, acerca da legalidade ou não da avença.
Ademais, o autor suporta os descontos em folha de pagamento há sete anos, revelando que não há risco de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela meritória, até porque o autor solicita repetição do indébito, caso se apure que efetuou pagamentos indevidos.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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25/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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