TJAC - 0706720-82.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:25
deferimento
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
24/01/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0706720-82.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - Devedor: L.
F.
Diogenes de Souza & Cia Ltda - Decisão fls. 36/37: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
11/11/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:10
deferimento
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700316-13.2024.8.01.0006
Aucilene Rodrigues Felipe Sampaio
Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Adv...
Advogado: Eufrasio Moraes de Freitas Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2024 13:45
Processo nº 0700311-69.2016.8.01.0006
Janai Ferreira Praca
Funeraria Resplendor
Advogado: Janai Ferreira Praca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2016 15:36
Processo nº 0700433-72.2022.8.01.0006
Samoel Andrade Melo
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2022 08:38
Processo nº 0700785-11.2024.8.01.0022
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
S. S. de Souza
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 12:36
Processo nº 0700142-40.2020.8.01.0007
Banco do Brasil S/A
Gilvan da Conceicao Nascimento
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2020 13:25