TJAC - 0709681-72.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0709681-72.2025.8.01.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - B1Francisco Igledson Franca da SilvaB0 - Autos n.º 0709681-72.2025.8.01.0001 ClassePedido de Busca e Apreensão Criminal Decisão Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de conta bancária formulado pela Defesa de FRANCISCO IGLEDSON FRANCA DA SILVA, sob o fundamento de que os referido valores são advindos de recebimento de dívidas do amigo GUILHERME, conhecido por "CARLÃO".
Afirma que, em Dezembro de 2020, GUILHERME fez contato com o Sr.
FRANCISCO, pra lhe pagar, relatando não está no Brasil por isso o motivo de não ter pago ainda a dívida, mais que alguém iria lhe passar um valor pra poder descontar a dívida R$ 9.000,00, (nove mil reais) sendo que o restante teria que ser devolvido em deposito na lojas GAZIN, ocasião que foi feito.
Registra que, no primeiro momento o Sr.
FRANCISCO não questionou pois queria receber o valor que GUILHERME lhe devia.
Destaca que, não conhece HENRIQUE e nenhum dos envolvidos, esclarece que estar havendo um engano, é pessoa do bem, nunca respondeu processo algum, nem há processo contra sua pessoa em andamento.
Ademais, afirma que, o fato de o Sr.
Francisco ter recebido esse valor na sua conta, conforme esclarecido anteriormente, não atendem claramente a necessidade de que, pelo menos que pudesse dar base a um real vinculo de ligação com o acusado HENRIQUE KRUGGER ADISSON, para sustentar a imputação, o investigado reitera que não conhece essas pessoas.
Juntou aos autos os documentos de fls. 10/14. Às fls. 18/19, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Breve relatório.
Decido.
O bloqueio de contas bancárias é medida cautelar prevista no art. 125 e 132, do Código de Processo Penal, tendo como finalidade a preservação de bens que possam ser objeto de posterior perdimento, bem como evitar a dissipação de valores que estejam vinculados a atividades ilícitas.
No presente caso, a instrução criminal está em curso.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, é provável que os bens e valores constritos tenham origem em atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, tornando prematura suas respectivas restituições.
Esses bens constituem elementos essenciais para a investigação, sendo, portanto, de grande relevância para o interesse processual.
Dessa forma, a manutenção do bloqueio se revela necessária para garantir a efetividade da investigação e eventual reparação dos danos causados.
Assim, entendo que o desbloqueio das contas bancária, neste momento, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e frustrar o eventual ressarcimento de prejuízos ao erário público e/ou vítimas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade de FRANCISCO IGLEDSON FRANCA DA SILVA.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Rio Branco-(AC), 08 de julho de 2025.
Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito -
10/07/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:03
Outras Decisões
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:44
Ato ordinatório
-
06/06/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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