TJAC - 0701980-70.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC), ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0701980-70.2024.8.01.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Albertina Ferreira da Silva AragãoB0 e outro - Autos n.º0701980-70.2024.8.01.0009 ClasseInterdição/Curatela AutorMaria do Socorro da Silva Aragão e outro S E N T E N Ç A Trata-se de ação de homologação de acordo de modificação de curatela ajuizada por Maria do Socorro da Silva Aragão e Albertina Ferreira da Silva Aragão, nos autos qualificadas, em face de José Pinto da Silva, na qual alegam que a atual curadora, Albertina Ferreira da Silva Aragão, não possui mais condições físicas e de saúde para exercer o encargo de curatela do interditado José Pinto da Silva.
A inicial relata que o interditado, atualmente com 65 anos de idade, é portador de convulsões dissociativas e epilepsia, sendo dependente de cuidados contínuos e administração de atos de sua vida civil.
Albertina, irmã do interditado e curadora nomeada em processo judicial anterior, declara que, devido à sua avançada idade e problemas de saúde, não pode mais desempenhar a função de curadora, motivo pelo qual busca transferir o encargo à sobrinha materna do interditado, Maria do Socorro da Silva Aragão.
As requerentes postulam, ainda, o benefício da justiça gratuita, fundamentando o pedido na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, bem como a renúncia ao prazo recursal para agilizar o trâmite processual.
As partes anexaram documentos comprobatórios, incluindo laudo médico, termo de curatela anterior e declarações de hipossuficiência econômica.
Com vista dos autos, o MPE postulou pela realização de Estudo Social. Às fls. 47/72 foi juntado o relatório do Estudo Social que concluiu favoravelmente à substituição da curadora do Sr.
José Pinto da Silva, Sr.ª Albertina Ferreira da Silva Aragão para a Sr.ª Maria do Socorro da Silva Aragão.
Dada nova vista ao MPE, este opinou pela homologação da avença (fl. 77). É o relato.
Decido.
Estando satisfeitas as exigências legais, não vejo óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes, uma vez que a modificação da curatela, tal qual estipulado, irá preservar os interesses das partes.
E mais.
Ademais, o Ministério Público, intervindo no feito com fundamento no art. 178, inciso II, do NCPC, não detectou nenhum prejuízo ao curatelado, caso homologado o acordo de fls. 01/02.
Posto isso, ao abrigo do judicioso parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fl. 01/02 dos autos digitais, constituindo-o em título judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL a requerente Sr.ª Maria do Socorro da Silva Aragão, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, caso exista patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais de Feijo/AC, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Tendo em conta que as partes são beneficiarias da assistência judicária, estão isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
Patente é a ausência de interesse recursal.
Sendo assim, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Senador Guiomard-AC, 24 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
10/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:39
Ato ordinatório
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24/06/2025 22:10
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:02
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:13
Outras Decisões
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05/06/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:14
Ato ordinatório
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03/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:18
deferimento
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29/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:23
Ato ordinatório
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15/04/2025 09:26
Mero expediente
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14/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:22
Ato ordinatório
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28/03/2025 08:56
Mero expediente
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27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:49
Juntada de Decisão
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:16
Mero expediente
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
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03/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:30
Mero expediente
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05/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:03
Classe retificada de 7 para 58
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04/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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