TJAC - 0701027-11.2016.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC) - Processo 0701027-11.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1R R Pereira e Cia Ltda (Alfa Veículos)B0 - B1Russlana Rocha PereiraB0 - Banco Bradesco S/A, CNPJ n. 60.***.***/0001-12, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação executiva fundada em título executivo extrajudicial em face de R R Pereira e Cia Ltda (Alfa Veículos), CNPJ n. 06.***.***/0001-77 e Russlana Rocha Pereira, CPF n. *84.***.*63-68, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
A inicial foi recebida (p. 50), tendo a parte executada sido regularmente citada (p. 76).
Não sendo localizado bens dos devedores passíveis de penhora, mediante requerimento da parte exequente (pp. 131-132), procedeu-se com a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente (p. 133).
Transcorrido mais de um ano do despacho de suspensão, os autos foram remetidos para o arquivamento provisório (p. 134), tendo transcorrido, desde então, o prazo de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado bens passíveis de penhora.
Intimado para manifestação nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a parte exequente pediu pelo prosseguimento da execução, solicitando bloqueio de valores em contas bancárias dos executados via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD (pp. 239-240). É o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi proposta em maio de 2016, se arrastando há mais 09 (nove) anos sem que tenha sido encontrado e/ou indicado bens do devedor passíveis de penhora e/ou suficientes para liquidação da dívida.
Ressalte-se, outrossim, que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III do CPC (p. 133), ficando os autos suspensos pelo de prazo de 01 (um), quando foram arquivados provisoriamente para fluência do prazo de prescrição intercorrente (p. 134) Durante o período de suspensão, não houve a interrupção do prazo prescricional por qualquer motivo, tampouco foi localizado bem(s) do devedor passível(is) de penhora.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (CPC, art. 921, §5º, parte final).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do NCPC), após subam-se os autos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:46
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 14:54
Mero expediente
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:39
Processo Reativado
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:42
Mero expediente
-
26/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
08/05/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
04/05/2024 21:01
Mero expediente
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 20:55
Mero expediente
-
31/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 16:41
Ato ordinatório
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:13
Expedida/certificada
-
14/04/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 00:50
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
04/01/2023 07:45
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:35
Classe retificada de 159 para 12154
-
18/04/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 07:10
Expedida/certificada
-
06/12/2021 11:36
Expedida/Certificada
-
03/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:32
Mero expediente
-
17/08/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 10:43
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 14:38
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/11/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 08:37
Execução frustrada
-
13/09/2018 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2018 19:01
Execução frustrada
-
31/07/2018 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/07/2018 08:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2018.
-
03/07/2018 13:54
Expedida/Certificada
-
03/07/2018 08:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:15
Mero expediente
-
23/02/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2017 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2017 07:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 07:54
Publicado ato_publicado em 11/07/2017.
-
10/07/2017 13:57
Expedida/Certificada
-
10/07/2017 11:20
Ato ordinatório
-
10/07/2017 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 11:16
Recebidos os autos
-
28/04/2017 11:16
Mero expediente
-
16/02/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2017 08:18
Publicado ato_publicado em 09/02/2017.
-
08/02/2017 15:18
Expedida/Certificada
-
03/02/2017 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2017 14:00
Recebidos os autos
-
13/01/2017 14:00
Mero expediente
-
05/10/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 12:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 08:28
Publicado ato_publicado em 23/09/2016.
-
22/09/2016 14:07
Expedida/Certificada
-
22/09/2016 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2016 12:06
Mero expediente
-
17/05/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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