TJAC - 0711368-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6099/AC), ADV: VICTÓRIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6099/AC) - Processo 0711368-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Victória de Oliveira LimaB0 - B1Yuri Salomão WanderleyB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Auto0711368-84.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes autoras por intimadas o prazo de 5 ( cinco) dias, para efetuarem o recolhimento das custas processuais e despesas inicias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Rio Branco, 23 de julho de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
11/07/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6099/AC), ADV: VICTÓRIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6099/AC) - Processo 0711368-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Victória de Oliveira LimaB0 - B1Yuri Salomão WanderleyB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Os autores pleiteiam, entre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Contudo, ao analisar a qualificação das partes na petição inicial, verifica-se que a autora Victoria de Oliveira Lima é qualificada como advogada e o autor Yuri Salomão Wanderley como engenheiro civil.
Tais profissões, em regra, pressupõem uma condição financeira compatível com o custeio das despesas processuais.
A mera declaração de hipossuficiência, embora prevista em lei, não vincula o julgador, que pode afastá-la diante de outros elementos constantes dos autos.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a concessão da gratuidade de justiça não é absoluta e pode ser indeferida quando houver indícios que infirmem a alegada incapacidade financeira.
A atividade profissional dos autores, por si só, é um forte indício de que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:07
Outras Decisões
-
07/07/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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