TJAC - 0700457-35.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700457-35.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dagmar de Souza Pedrosa - Réu: Banco do Brasil S/A. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sugestão proposta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou asuspensãode todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre oressarcimentode valores sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, tema Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A decisão do STJ determinou a suspensão detodos os processos pendentes individuais ou coletivos que tratem de irregularidades nas contas do PASEP, sendo que isso inclui disputas sobre: Saques realizados sem autorização do titular.
Não aplicação de rendimentos devidos.
Má administração das contas vinculadas.
Como segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia .
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos .
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II .
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art . 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 .
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV .
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista . 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC . ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art . 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895 .936, 1.895.941 e 1.951 .931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Isso posto, deixo de analisar a contestação de fls. 58/84, bem como a réplica de fls. 152/161 e determino o sobrestamento do feito, devendo os autos permanecer em Cartório, em fila própria, no aguardo do desfecho do Recurso Repetitivo.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC, as partes deverão ser intimadas desta decisão de suspensão, podendo requerer o prosseguimento do processo, desde que demonstrem a ocorrência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial representativo da controvérsia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:34
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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31/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:00
Ato ordinatório
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20/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) Processo 0700457-35.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dagmar de Souza Pedrosa - I - Recebo a petição inicial e defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
II - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
III - Assim sendo, determino a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
IV - Findo o prazo da defesa, sem contestação, intime-se a autora para manifestação em quinze dias.
V - Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a réplica à contestação.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, volte-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:43
Ato ordinatório
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27/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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