TJAC - 0702725-16.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: SADI BONATTO (OAB 12632AMT) - Processo 0702725-16.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cred.
Mutuo dos Funcionarios de Instituições Financeiras Publicas Federais LtdaB0 - REQUERIDA: B1Juliany Lima de SouzaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 09:07
Ato ordinatório
-
25/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:54
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 12632AMT) Processo 0702725-16.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cred.
Mutuo dos Funcionarios de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltda - Requerida: Juliany Lima de Souza - Autos n.º 0702725-16.2020.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cred.
Mutuo dos Funcionarios de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltda Requerido Juliany Lima de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO JULIANY LIMA DE SOUZA, brasileira, Solteira, bancária ((68) 98428-1988), CPF *43.***.*63-91, mãe Maria Lima de Souza, Nascido/Nascida 20/12/1988, Av.
Getúlio Vargas, 27, Ipase, CEP 69914-220, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para PAGAR A DÍVIDA, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado cumprido aos autos, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/2015.
VALOR DA DÍVIDA R$ 20.578,20 - (VINTE MIL E QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS) ADVERTÊNCIA Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, fluirá o prazo para impugnação em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e (CPC/2015, arts. 523, § 3º, e 525).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8446, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 05 de dezembro de 2024.
Charles Augusto Pires Gonçalves Diretor de Secretaria Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
13/02/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 12632AMT) Processo 0702725-16.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cred.
Mutuo dos Funcionarios de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltda - Devedora: Juliany Lima de Souza - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 241/244. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:52
Classe retificada de 40 para 156
-
04/11/2024 08:11
deferimento
-
02/11/2024 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:24
Ato ordinatório
-
23/04/2024 05:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
23/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
18/10/2023 10:37
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 16:05
Outras Decisões
-
31/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:53
Outras Decisões
-
17/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:03
Expedida/certificada
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 06:47
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 06:12
Expedida/certificada
-
28/03/2023 08:31
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 08:36
Ato ordinatório
-
24/03/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 19:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:34
deferimento
-
20/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
27/06/2022 12:05
Ato ordinatório
-
27/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 15:42
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
23/03/2022 23:49
Ato ordinatório
-
08/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2022 13:47
Expedida/Certificada
-
18/01/2022 11:50
Ato ordinatório
-
13/12/2021 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/12/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 12:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 12:00
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 10:41
Ato ordinatório
-
23/09/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 08:58
Expedição de Carta.
-
27/01/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 15:43
Ato ordinatório
-
16/12/2020 15:42
Juntada de Mandado
-
02/12/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
10/08/2020 12:32
Outras Decisões
-
05/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 11:03
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:57
Expedida/Certificada
-
08/06/2020 09:49
Outras Decisões
-
01/06/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 11:12
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:06
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:07
Expedida/Certificada
-
23/03/2020 12:09
Outras Decisões
-
20/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 05:59
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2020 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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