TJAC - 0708979-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:04
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 0708979-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Edivane da Rocha BrasileiroB0 - RÉU: B1Clube Sebraseg - Sebraseg Clube de Benefícios LtdaB0 - Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Confirmar a tutela concedida, e Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés quanto aos descontos apontados; B) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data (sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/05/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:02
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:01
Mero expediente
-
13/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0708979-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivane da Rocha Brasileiro - Réu: Clube Sebraseg - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/02/2025, às 08h30min, a realizar-se presencialmente.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
12/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:53
Ato ordinatório
-
10/12/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
12/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0708979-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivane da Rocha Brasileiro - Réu: Clube Sebraseg - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edivane da Rocha Brasileiro em face de Clube Sebraseg - Sebraseg Clube de Beneficios Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls.61/63, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 70/81,tendo arguido a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado. É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Aduz a parte ré que a parte autora jamais tentou resolver amigavelmente o conflito, portanto, não encontrou resistência à sua pretensão, não sendo caso de lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Não merece acolhimento a preliminar arguida..
Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação.
Ademais,o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual anexado aos autos pela parte ré; 03) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 04) O direito da autora às indenizações postuladas; 05) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; 06) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 10:07
Ato ordinatório
-
30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 05:37
Ato ordinatório
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 12:29
Tutela Provisória
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714630-13.2023.8.01.0001
Francisca Marcelino Ribeiro Silva
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2023 09:25
Processo nº 0711231-73.2023.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wemerson Leao de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2023 06:12
Processo nº 0700654-36.2023.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo de Lima Paulo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2023 06:15
Processo nº 0704215-34.2024.8.01.0001
Marlete Vitorino de Siqueira
Banco Agibank
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2024 06:03
Processo nº 0712198-21.2023.8.01.0001
Banco Itaucard S.A
Francisco Alexandre P Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 07:50