TJAC - 0700236-25.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700236-25.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:23
Ato ordinatório
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25/06/2025 05:18
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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29/05/2025 13:21
Expedida/Certificada
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25/04/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:20
Mero expediente
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25/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 19:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0700236-25.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Vilma Almeida da Silva - Requerido: Banco Daycoval S/A - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Tarauacá-AC, 31 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
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10/11/2024 18:00
Mero expediente
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22/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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09/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Expedida/Certificada
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05/09/2024 06:21
Ato ordinatório
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14/08/2024 10:26
Expedida/Certificada
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14/08/2024 10:05
Ato ordinatório
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30/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
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13/06/2024 08:44
Expedida/Certificada
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13/03/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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