TJAC - 0707403-11.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707403-11.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Jose Francisco Mendes RegoB0 - 1.
A ausência de manifestação do Curador gera prejuízo, mesmo que presumido, à parte executada, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em face disso, intime-se mais uma vez o Curador Especial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa pela parte executada. 2.
Em homenagem ao princípio da não-surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição, considerando que o devedor foi citado por edital após 05 anos da propositura da presente demanda.
Intime-se e cumpra-se. -
27/06/2025 08:17
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:35
Outras Decisões
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23/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:28
Apensado ao processo
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20/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:12
Ato ordinatório
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09/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707403-11.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Jose Francisco Mendes Rego - Autos n.º 0707403-11.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor União Educacional do Norte Devedor Jose Francisco Mendes Rego EDITAL DE CITAÇÃO (Ação Monitória - Pagamento - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO JOSE FRANCISCO MENDES REGO, Brasileiro, Solteiro, estudante, RG 1058587, CPF *17.***.*36-33, pai JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, mãe MARIA ZENILDA MENDES BISPO, Nascido/Nascida 29/11/1990, de cor Pardo, natural de Plácido de Castro - AC, com endereço à Rua São Raimundo, 60, Tangará, CEP 69915-024, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, proceder ao pagamento da dívida exigida, acrescido de juros moratórios e correção monetária, ou oferecer embargos, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição mediante consulta processual pela Internet.
VALOR DA DÍVIDA R$ 23.532,61 (VINTE E TRES MIL E QUINHENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) OBSERVAÇÃO a) não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). b) em caso de pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC/2015).
ADVERTÊNCIA Não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo marcado acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2° do CPC), quando então fluirá novo prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo a execução de título judicial com acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC/2015, se, mais uma vez, a parte devedora não efetivar o pagamento.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2025.
Luana Rodrigues Cavalcante Lima Diretora de Secretaria Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:57
Expedição de Edital.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707403-11.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Jose Francisco Mendes Rego - Trata-se de ação monitória ajuizada por União Educacional do Norte em desfavor de Jose Francisco Mendes Rego.
Determinada a citação da parte Devedora, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Às páginas 122/124 a parte Credora postulou pela citação editalícia da parte Devedora. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que foram várias as tentativas de citação pessoal do Devedor, tendo restado infrutíferas, bem como foram realizadas várias pesquisas de endereço da parte Executada, sem se lograr êxito.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
Isto posto, com fulcro no disposto no art. 830, § 2º, CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Fixadas tais premissas, CITE-SE o devedor por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oposição de embargos (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, opondo-se à execução mediante embargos.
P.R.I. -
11/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:10
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
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04/07/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:35
Expedição de Carta.
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03/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 09:31
Ato ordinatório
-
25/04/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 09:57
Mero expediente
-
27/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
21/12/2023 10:01
Ato ordinatório
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Ofício
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 07:13
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:35
Mero expediente
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 00:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2023 11:25
Ato ordinatório
-
03/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 10:55
Ato ordinatório
-
06/03/2023 20:59
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2023 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 09:30
Ato ordinatório
-
08/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/09/2022 10:48
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 17:21
Processo Reativado
-
22/10/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2021 13:44
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 10:54
Execução frustrada
-
19/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:36
Mero expediente
-
06/10/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2021 13:54
Expedida/Certificada
-
22/08/2021 15:07
Ato ordinatório
-
22/08/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2021 16:44
Expedição de Carta.
-
24/04/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 00:49
Expedida/Certificada
-
03/12/2020 16:59
Ato ordinatório
-
29/09/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
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25/01/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 08:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2019.
-
05/11/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 12:55
Ato ordinatório
-
05/11/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:27
Ato ordinatório
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24/07/2019 08:25
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 23/07/2019.
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22/07/2019 15:20
Expedida/Certificada
-
04/07/2019 16:56
Outras Decisões
-
03/07/2019 13:33
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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