TJAC - 0715628-15.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:11
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715628-15.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700, do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes acima, reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$ 9.392,32 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n.º 04/2016, da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523, do CPC).
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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14/04/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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11/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715628-15.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Marcelo Silva Fonseca - Trata-se pedido da parte autora par que se seja realizada tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando para isso número telefônico para contato (p. 113).
Conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação por aplicativo de mensagens tem sido admitida em casos excepcionais, ficando a validade do ato processual condicionada a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário da citação.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida ainda não foi encontrada pelos meios convencionais em seu endereço.
Desse modo, defiro o pedido de citação por meio do Whatsapp, devendo-se proceder ao envio de mandado de citação pelo aplicativo, ao número de telefone indicado pela parte autora, ficando a validade do ato condicionado a ciência inequívoca da parte em receber a citação ou seu comparecimento espontâneo ao autos.
Providências a secretaria: 1 - Expeça-se mandado de citação pelo aplicativo de mensagens, ao número de telefone indicado pela parte exequente (p. 113), ficando a validade do ato condicionado a: 1) confirmação que o número do telefone pertence ao destinatário da intimação; 2) a devida identificação da parte intimada, e 3) a ciência inequívoca da parte, concordando em receber a citação ou seu comparecimento espontâneo ao autos. 2 - Devidamente confirmada a identificação da parte requerida e não havendo recusa em receber a citação, aguarde-se o prazo para sua manifestação. 3 - Vencido o prazo da citação ou não efetivada a citação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/11/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:26
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:01
Outras Decisões
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27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715628-15.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Marcelo Silva Fonseca - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofícios de págs.104/108. -
11/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:02
Ato ordinatório
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05/11/2024 22:05
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:58
Juntada de Ofício
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12/09/2024 12:47
Juntada de Ofício
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26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 13:36
Outras Decisões
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21/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
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06/05/2024 08:01
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Carta.
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 09:44
Ato ordinatório
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31/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 14:53
Ato ordinatório
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06/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:41
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 10:27
Ato ordinatório
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16/08/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
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26/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 12:00
Expedida/Certificada
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25/05/2023 11:39
Ato ordinatório
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25/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2023 12:25
Expedição de Carta.
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02/05/2023 14:54
Expedida/Certificada
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25/04/2023 16:04
Outras Decisões
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20/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2023 12:00
Expedida/Certificada
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30/01/2023 06:56
Emenda à Inicial
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16/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/01/2023 06:24
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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