TJAC - 0712465-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0712465-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: B1Edenoura RodriguesB0 - Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores de fl. 132 em seu favor. -
02/06/2025 08:05
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:05
Ato ordinatório
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30/05/2025 09:20
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0712465-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Edenoura Rodrigues - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, no qual a parte ré/exequente Edenoura Rodrigues requereu a execução provisória da sentença de fls.73/74, no tocante à multa cominatória (astreintes), ante o descumprimento pela parte autora/executada da devolução do veículo objeto da lide.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por sua vez, impugnou ao cumprimento (fls. 91/104), alegando a impossibilidade de restituição do bem, visto que este foi alienado em leilão, requerendo, assim, a fungibilidade da obrigação para substituir o encargo de restituição do veículo pelo depósito do valor obtido com a venda do veículo em leilão, no montante correspondente à R$ 26.800,00 (vinte seis mil e oitocentos reais).
A parte ré/exequente foi regularmente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 108. É o relatório, decido.
Diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação na forma específica, aplica-se o disposto nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, que autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a prestação originalmente pactuada.
Assim, para viabilizar o prosseguimento do feito, determino a conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, devendo-se a restituição observar o valor médio de mercado do veículo à época da busca apreensão, tendo por base a Tabela FIPE.
Convém mencionar que o citado referencial tem sido utilizado em casos similares para fins de indenização, quando impossível cumprir a obrigação de fazer de restituição do veículo, por servir como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA.
MOTIVO "AUSENTE".
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA PELA VENDA DO BEM.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Uma vez concedida a justiça gratuita e não tendo a parte que o impugna demonstrado a capacidade financeira, rejeita-se o pedido de indeferimento da benesse. 2.
Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, por meio de notificação válida ou protesto, hipótese em que o AR retornou com a informação "ausente", deve o processo ser extinto sem exame de mérito (art. 485, IV, CPC). 3.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, com a liminar posteriormente alterada, e já tendo havido a alienação do veículo, converte-se em perdas e danos, devendo o banco depositar o valor do bem de acordo com a tabela FIPE à época da apreensão. 4.
Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, se a demanda não é julgada improcedente. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAC - 0702340-34.2021.8.01.0001, Relator(a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/10/2023, Data de Publicação: 16/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR - INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO, COM BASE NA TABELA FIPE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (APREENSÃO DO BEM) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL)- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0004006-29.2023.8.16.0000 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta Sandra Regina bittencourt Simoes, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
No que tange à execução da multa (astreintes) suscitada pela exequente Edenoura Rodrigues (fls. 83/85), verifico ser descabida, visto que o cumprimento da obrigação de fazer tornou-se impossível, ficando afastada, portanto, a incidência das astreintes, evitando-se, assim, o risco de transmutação do instituto em sanção e eventual enriquecimento sem causa da exequente (caso dos autos), o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma é a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMAGEM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REMOÇÃO DA POSTAGEM INDEVIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - ATRASO NO CUMPRIMENTO - MULTA DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS - OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL - MULTA INDEVIDA. - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - As astreintes se configuram em pena pecuniária e são fixadas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial - Realizada a intimação da parte devedora, através de seu procurador, para cumprir a obrigação de fazer determinada, possível se torna a cobrança da multa cominatória fixada, diante de sua exigibilidade - Se o cumprimento da obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, fica afastada a incidência das astreintes. (TJ-MG - AI: 10000222302358001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
Para tanto, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer tornou-se impossível, ficando afastada, portanto, a incidência das astreintes, determino a conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, para que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realize o depósito correspondente ao valor do bem, qual seja o montante de R$ 43.151,00 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais), com base na tabela FIPE, sob pena de bloqueio de valores via Bacen-Jud, previsto no artigo 523, § 3º, do CPC, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
Cumpra-se.
Dê ciência a parte ré/exequente desta decisão.
Publique-se.
Intime-se -
26/03/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC) Processo 0712465-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Edenoura Rodrigues - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 91/104. -
14/02/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:22
Ato ordinatório
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0712465-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Edenoura Rodrigues - Considerando a certidão de fl. 80, que atesta a inércia da parte autora (Banco Bradesco S/A) em cumprir a sentença, especialmente no tocante à devolução do veículo apreendido e à quitação da multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, determino o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para justificar a inexecução da sentença e comprovar o cumprimento da determinação de devolução do bem apreendido, sob pena de execução das astreintes, conforme pleiteado pela parte ré.
Caso a parte autora permaneça inerte ou não apresente justificativa plausível para o não cumprimento da sentença, proceda-se à execução da multa (astreintes) no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, conforme a sentença de fls. 73/74.
Em caso de persistência do inadimplemento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte autora, bem como a expedição de ordem de bloqueio de valores via Bacen-Jud, conforme o artigo 523, § 3º, do CPC, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo.
Fica a parte autora ciente de que, não observando o cumprimento da decisão judicial, poderá ser sujeita a medidas mais gravosas, incluindo a penhora de bens e o bloqueio de valores. -
30/01/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 14:20
Mero expediente
-
16/12/2024 11:13
Juntada de Mandado
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27/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0712465-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência de valor (fl. 74). -
11/11/2024 12:17
Expedida/Certificada
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11/11/2024 12:16
Ato ordinatório
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11/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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24/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:42
Expedida/Certificada
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23/09/2024 08:41
Ato ordinatório
-
23/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 10:29
Mero expediente
-
28/08/2024 07:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 09:26
Expedida/Certificada
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26/08/2024 09:25
Ato ordinatório
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26/08/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:59
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 09:35
Outras Decisões
-
29/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/07/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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