TJAC - 0703745-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0703745-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Maria Liberdade da Silva e SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - Sentença (Embargos de Declaração) fls. 152/153: ...Assim sendo, devidamente esclarecida a distinção entre os institutos da multa cominatória e da conversão em perdas e danos, conclui-se que não há qualquer contradição na sentença embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria da Liberdade da Silva e Silva.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0703745-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Maria Liberdade da Silva e SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamante (p. 141/143). -
28/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0703745-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Maria Liberdade da Silva e SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - Sentença fls. 139/140: ...Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mantendo íntegra a execução nos moldes já fixados.
Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais devidas.
Determino a liberação do valor constrito em favor do credor, para fins de satisfação integral do crédito executado, observando-se que o valor de R$ 27.930,58 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) deverá ser destinado à quitação do débito junto à instituição financeira demandada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
23/05/2025 09:54
Expedida/Certificada
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22/05/2025 05:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:50
improcedência
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02/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:22
Mero expediente
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27/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:00
Mero expediente
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15/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0703745-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Maria Liberdade da Silva e Silva - A parte autora requereu a execução de multa (p. 01/05), sob a alegação de cumprimento tardio da obrigação de fazer determinada.
A decisão de p. 88 determinou que se liquidasse a multa diária e o demonstrativo de cálculo da multa foi juntado à p. 91.
Desse modo, considerando que a parte ré fora intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária, tendo deixado de fazê-la dentro do prazo estabelecido, restou demonstrando o atraso no adimplemento da obrigação de fazer estabelecida.
A multa deve ser fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo do grande porte econômico e a inércia injustificada do reclamado, que não pode ser premiado por sua própria desídia.
Na hipótese, todavia, há de se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o montante apurado e as obrigações determinadas.
Observa-se, in casu, que o descumprimento da obrigação, gerou o valor indicado no cálculo de p. 91, R$ 8.700,00, o qual considero elevado frente às obrigações não adimplidas.
Ora, é certo que apesar de obrigações de natureza diversas, as astreintes devem guardar uma proporcionalidade em relação à obrigação principal.
Não pode haver gigantesca disparidade entre ambas.
Contudo, cumpre ressaltar que o objetivo astreintes é justamente impulsionar o cumprimento da obrigação, a fim de proporcionar à parte interessada a efetiva tutela do Judiciário: a satisfação das pretensões requeridas e acatadas pelo juízo.
Observa-se, dos autos, que o devedor agiu com desídia, não cumprindo com a obrigação determinada nos autos, frise-se, obrigações de fácil cumprimento, resultando em grandes prejuízos à exequente.
Diante disso, observando-se que o valor da multa diária alcançou quantia expressiva, em atenção aos princípios proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), prosseguindo-se a execução, agora pela quantia certa de R$ 30.930,58 (trinta mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Destaque-se que o valor de R$ 27.930,58 deverá ser usado para realizar a quitação do débito junto ao banco reclamado.
Dê-se ciência às partes, intimando-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida.
Em havendo depósito, libere-se a quantia em favor da credora, via alvará judicial, como forma de satisfação total do crédito.
Caso contrário, prossiga-se a execução por quantia certa com a rotina de espécie, expedindo-se o necessário para bloqueio de valores, via Sisbajud Intimem-se. -
17/12/2024 12:51
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:09
Outras Decisões
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04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0703745-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Maria Liberdade da Silva e Silva - Devedor: Banco Bradesco S.a - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, visando a aplicação de multa ao devedor BANCO BRADESCO S.A., ante o não cumprimento da obrigação de fazer de cancelar o débito em nome da credora.
Analisando os autos do processo de conhecimento, a sentença (p. 89/91) e o acórdão (p. 126) reconheceram que o deve ser cancelado.
O banco devedor foi devidamente intimado para manifestar-se quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer (p. 49), mas deixou de manifestar-se (p. 52).
Pelas petições de pp. 83/84 e 85/87 o credor informou que o valor constante do relatório de pp. 57/77 refere-se ao valor total do contrato que o processo de conhecimento determinou que fosse cancelado.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito. (AgInt no REsp1975530/CE, Min.
Humberto Martins.
Terceira Turma.
Julgamento 28/08/2023.
DJe 30/08/2023). É imperioso destacar que a obrigação de fazer de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, como determinado na decisão de p. 30 do processo de conhecimento n. 0703460-31 foi cumprida no dia 03/11/2022 (p. 141/142 dos autos do processo de conhecimento n. 0703460-31).
Quanto a obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito referente ao contrato contida na sentença de p. 89/91 e confirmada pelo acórdão de p. 126, essa deve ser convertida em perdas e danos, ante os documentos de pp. 57/77.
Assim, defiro, com fundamento nos arts. 2º, 6º e 52, V, da LJE, à vista do não cumprimento da obrigação de fazer, a pretensão da parte credora (p. 57/77) e, assim, converto a condenação (p. 89/91 e 126 do processo de conhecimento n. 0703460-31) em perdas e danos que, desde já, arbitro em R$ 27.930,58 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Por outra, liquide-se a multa diária efetivada e, após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
11/11/2024 12:30
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:51
Outras Decisões
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:56
Mero expediente
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04/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:12
Mero expediente
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 11:04
Expedição de Carta.
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15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:25
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:52
Outras Decisões
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24/06/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:12
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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