TJAC - 0000268-49.2020.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000268-49.2020.8.01.0002 - Apelação Criminal - Cruzeiro do Sul - Apelante: Paulo Sérgio da Silva Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre - Apelado: Francisco Rubervane Silva da Rocha - Decido.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado resultou de julgamento colegiado, ocorrido em sessão presencial, com resultado alcançado por maioria de votos, conforme se extrai da certidão de julgamento (fl. 324): "DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE PAULO SÉRGIO DA SILVA ROCHA.
DIVERGENTE O DES.
FRANCISCO DJALMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 10 DE ABRIL DE 2025.
Dessa forma, percebe-se que houve voto divergente, mas sem a devida juntada do respectivo voto vencido aos autos, tampouco menção expressa de seu teor na decisão publicada.
De fato, com razão o embargante no sentido de que a omissão identificada compromete a formação válida do acórdão, pois o voto divergente integra, por expressa determinação legal, o conteúdo do acórdão, consistindo em parte essencial da deliberação colegiada.
Nesse sentido o Art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo penal, por força do Art. 3º, do Código de Processo Penal, prescreve: "Art. 941.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) § 3º: O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais." (destaquei) Tal exigência impõe aos órgãos julgadores o dever de reforçar a publicidade e a completude das decisões, a fim de não restringir o exercício dos meios de impugnação, a exemplo dos embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário.
Referido posicionamento encontra respaldo ainda no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que expressamente dispõe: "Art. 83.
Em cada processo, a secretaria expedirá certidão do resultado do julgamento presencial ou semipresencial, que conterá: I a decisão proclamada pelo Presidente; II o nome dos Desembargadores vencidos e a suma de seu voto; III o nome do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do Desembargador que for designado para lavrar o acórdão, dos demais Desembargadores que tenham participado do julgamento e do Procurador de justiça, quando presente; IV o nome do Desembargador impedido, suspeito ou ausente; V o nome dos Procuradores que tenham realizado sustentação oral." (destaquei) Nesse contexto não há margem para interpretação que dispense a juntada do voto divergente, sob pena de violação aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como à própria regularidade formal do acórdão colegiado.
Em verdade, a ausência do voto divergente impede que a parte conheça integralmente os fundamentos da deliberação judicial, dificultando ou mesmo inviabilizando o manejo adequado dos recursos cabíveis, o que configura vício sanável nos termos dos embargos de declaração.
Importa frisar que referida nulidade não implica em necessidade de novo julgamento, bastando tão-somente a republicação do acórdão com o vício saneado, considerando a ausência de prejuízo.
A propósito desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já discorreu sobre a matéria, asserindo, em pertinente ponderação, a qual adere esta relatoria, que a ausência de juntada do voto divergente ou vencido, quando houver, caracteriza nulidade do acórdão, mas não do julgamento, ensejando a necessidade de saneamento por meio da republicação do ato, desta feita com juntada do voto omitido, in verbis: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO POR MAIORIA SEM INCLUSÃO DO VOTO VENCIDO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) "'o acórdão, para o CPC/2015, compõe-se da totalidade dos votos, vencedores e vencidos'.
Nesse sentido, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/2015 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento.
Assim, há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.
Cabe ao tribunal de origem providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), observando, para tanto, as normas de seu regimento interno, e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do § 3º do art. 941 do CPC/2015, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes" (Resp n. 1.729.143-PR, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2019, Dje 15/2/2019, noticiado no Informativo 642/STJ). 2.
Em matéria de nulidades, essas devem ser alegadas oportunamente, sob pena de serem alcançadas pelo instituto da preclusão, além de ser necessária a demonstração do prejuízo sofrido pela parte. (...)" (HC n.º 494.792/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, Dje de 27/06/2019) - destaquei - Diante dessa realidade, neste ponto, merece guarida o pleito para fins de republicação do ato com a inclusão do voto divergente.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a juntada do voto divergente proferido no julgamento, com a devida publicação, a fim de que passe a integrar formalmente o acórdão prolatado, dando-se por prequestionada a matéria debatida.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Carolina Matias Vecchi (OAB: 120897/MG) - Christian Anderson Ferreira da Gama - Christian Anderson Ferreira da Gama - Via Verde -
29/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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28/07/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 07:50
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 15:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:07
Ato ordinatório
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27/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Ato ordinatório
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23/06/2025 12:40
Mero expediente
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:16
Ato ordinatório
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07/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:23
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:00
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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10/04/2025 08:00
Mérito
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08/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:31
Para Julgamento
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31/03/2025 13:45
Pedido de inclusão
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20/03/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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25/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:16
Ato ordinatório
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30/10/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:06
Ato ordinatório
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24/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:11
Ato ordinatório
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02/09/2024 05:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:32
Ato ordinatório
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19/08/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:01
Ato ordinatório
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12/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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12/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
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