TJAC - 0003643-77.2022.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:46
Enviar para publicação
-
21/08/2025 16:46
Ato ordinatório
-
21/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/08/2025 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CIRLEIDE MAIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 3301/AC) - Processo 0003643-77.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - CREDORA: B1Valdeci Maia de Oliveira FacundesB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0003643-77.2022.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Credor Valdeci Maia de Oliveira Facundes Devedor Estado do Acre Decisão Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar valores relativos à conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional nos dois contratos de trabalho que a autora tinha com o réu, no período aquisitivo de 02/04/2017 até 01/04/2018, conforme acórdãos de pp. 131/132 e 244/247 e petição de p. 267.
Em impugnação (pp. 281/287), o réu aponta que os juros de mora não obedeceram a flutuação legal limitada a 0,5% ao mês de acordo com variação da Taxa Selic e que o 1/3 constitucional já teria sido pago, conforme as fichas financeiras de fls. 59/69, além de o cálculo apresentado pela credora não observar a base de cálculo correta (p. 208).
Decido. 1.
Verifica-se que nos cálculos apresentados pela contadoria judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o mês subsequente à aposentadoria da parte autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial. 2.
No que se refere à base de cálculo de incidência das férias e terço constitucional, deve ser observada a respectiva remuneração auferida pela servidora ao tempo do período aquisitivo, incluída a gratificação de sexta-parte, conforme demonstrado nos contracheques de pp. 59 e 69 (base de cálculo de R$ 5.122,72 e de R$ 4.132,61, respectivamente) .
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO .
VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO AUFERIDO À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à base de cálculo das férias não gozadas, pois, nos termos da jurisprudência pátria, "(...) As férias não gozadas devem ser indenizadas pelo valor da remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, tendo como base de cálculo o salário percebido à época. (...)".
Portanto, não há que se falar em cálculo de férias e 1/3 constitucional com base na última remuneração da parte recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe, tão somente para reconhecer como devido o pagamento com base no salário percebido em cada período aquisitivo, mantendo a sentença nos demais termos.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE). (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0604516-96.2020 .8.01.0070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2023) 3.
Quanto à discussão a respeito do pagamento do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2017 a 2018 em ambos os contratos, verifica-se a existência da coisa julgada, em razão da sentença condenatória proferida.
Os elementos dos autos não são claros à demonstrar que o adicional de férias pago em 2018 se refere ao período aquisitivo anterior, tratando-se de questão controversa entre as partes e que demandaria interpretação e apresentação de provas adicionais.
Desta forma, rejeito a impugnação quanto ao ponto. 4.
Remeter os autos novamente à contadoria para que seja realizado novo cálculo atualizado a respeito do valor devido à autora, em conformidade com o acórdão que determinou ao réu o pagamento à autora de férias não gozadas referente ao exercício de 2018, acrescida do respectivo adicional de 1/3 (p. 132), observando-se os índices e a base de cálculo disposta nesta decisão.
Apresentado o cálculo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, seguindo-se com o cumprimento do item 6 da decisão de p. 168.
Cumprir e intimar.
Rio Branco-(AC), 31 de julho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
12/08/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:28
Outras Decisões
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
21/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 05:00
Ato ordinatório
-
15/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/04/2025 12:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 14:28
Ato ordinatório
-
12/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:23
Ato ordinatório
-
04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:42
Ato ordinatório
-
01/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 11:38
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 08:41
Classe retificada de 156 para 12078
-
22/03/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:25
Ato ordinatório
-
20/03/2025 12:36
Processo Reativado
-
17/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:10
Ato ordinatório
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Apelação
-
21/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
12/09/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:59
Enviar para publicação
-
06/09/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:15
Ato ordinatório
-
05/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2024 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 13:06
Ato ordinatório
-
22/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
20/05/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
18/05/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:40
Ato ordinatório
-
14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:47
Enviar para publicação
-
06/05/2024 09:42
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
03/05/2024 11:29
Outras Decisões
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:47
Processo Reativado
-
05/04/2023 07:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2023 07:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:25
Ato ordinatório
-
18/02/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:49
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
15/02/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:01
Enviar para publicação
-
07/02/2023 00:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 01:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:43
Enviar para publicação
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04/10/2022 14:21
Outras Decisões
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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