TJAC - 0708874-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0000636-77.1991.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Fábio Ricardo LeiteB0 - EMBARGADO: B1Ariosto Pires MigueisB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
21/07/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0000636-77.1991.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Fábio Ricardo LeiteB0 - EMBARGADO: B1Ariosto Pires MigueisB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros para o fim de determinar o cancelamento da penhora, no bojo dos autos nº 0000636-77.1991.8.01.0001, em relação ao imóveis registrados nas matrículas 4545 e 4546 - registro de imóveis da comarca de Senador Guiomard/AC.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado/réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito e a baixa complexidade da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o embargado/réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução nº 0000636-77.1991.8.01.0001.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. -
08/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:40
Mero expediente
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30/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0000636-77.1991.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Fábio Ricardo LeiteB0 - EMBARGADO: B1Ariosto Pires MigueisB0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/07/2025, às 08:30h, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados/Defensores que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
29/05/2025 08:11
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:21
Ato ordinatório
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08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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14/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enio Francisco da Silva Cunha (OAB 464/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fábio Ricardo Leite - Embargado: Ariosto Pires Migueis - Tratam os autos de Embargos de Terceiros manejados por Fábio Ricardo Leite contra Ariosto Pires Migueis.
Narra o embargante ser proprietário e legítimo possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Nova Era ou Fazenda Piri-Piri, situada no ramal do Padeiro, município de Senador Guiomard/AC.
Assevera que a aquisição ocorreu em 13/12/2010, por meio de duas escrituras públicas de compra e venda, adquirindo o imóvel da Sra.
Raimunda Rodrigues do Nascimento (lote de matrícula n. 726) e da Sra.
Yonara Pereira de Araújo (lotes atinentes as matrículas 1619, 953, 3519, 1177, 2844 e 2222).
Em 04/05/2016, após a compra dos lotes, o embargante procedeu com a inscrição do imóvel rural no CAR (área total de 166,8062 ha).
Ressalva que no dia 02/05/2024 o embargante foi surpreendido com a penhora dos dois imóveis rurais que estavam com a seguinte descrição: "localizados dentro da propriedade do Sr.
Leandro Leite, tendo sido incorporados à fazenda Nova Era há vários anos".
Em face da decisão do juízo da 2ª vara cível de Rio Branco/AC, os dois lotes foram objeto de penhora em 02/05/2024 e levados à hasta pública em leilão que fora realizado em 06/06/2024, defendendo a ilegalidade da penhora, fundamentando o pedido de tutela de evidência no art. 311, II do CPC, tendo em vista possuir vasta prova documental da propriedade e posse do imóvel, além do disposto nas súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão recebendo os embargos e deferindo a liminar pleiteada (pp.74/75).
Após, o embargando apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados e, em seguida, o embargado Ariosto Pires Migueis apresentou contestação às pp. 101/105 defendendo, em suma, que o autor não comprovou documentalmente a propriedade dos imóveis, apontando como frágil a anotação feita à mão pelo Oficial de Justiça subscritor da certidão de p. 33, requerendo a revogação da liminar e a rejeição dos embargos.
Em impugnação, o embargante afirmou que a defesa trouxe argumentos genéricos e requereu a oitiva do oficial de justiça para esclarecer o ponto controverso da causa.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 1) O processo está em ordem, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas, razão por que o declaro saneado. 2) O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Assim, delimito como questão fática controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória: se a parte embargante tem a posse e/ou a propriedade do imóvel penhorado na ação executória. 3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá à parte embargante a prova do ponto controvertido. 4) Defino enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a titularidade do imóvel penhorado. 5) Defiro a oitiva do oficial de justiça como testemunha, requerido pelo embargante, para que esclareça as dúvidas sobre a anotação escrita durante a avaliação dos imóveis. 6) Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando as partes por meio de seus patronos.
O ato deverá realizar-se presencialmente, porém, as partes, advogados ou a testemunha que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Determino à Cepre que providencie a intimação do Oficial de Justiça arrolado como testemunha.
Cumpra-se e intime-se. -
11/04/2025 05:29
Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:54
Outras Decisões
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11/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/12/2024 17:07
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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23/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enio Francisco da Silva Cunha (OAB 464/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fábio Ricardo Leite - Embargado: Ariosto Pires Migueis - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 101/105, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/12/2024 14:54
Expedida/Certificada
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20/12/2024 09:40
Ato ordinatório
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20/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Enio Francisco da Silva Cunha (OAB 464/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0708874-86.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fábio Ricardo Leite - Embargado: Ariosto Pires Migueis - 1.
Ariosto Pires Migueis opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 74/75, reputando-a contraditória, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida sem observar que o autor não comprovou documentalmente a propriedade dos imóveis.
Discorre rechaçando os fundamentos da referida decisão, requerendo, por fim, a revogação da referida liminar.
Oportunizou-se a manifestação da parte adversa, Fábio Ricardo Leite, que frisou a insatisfação do embargante em face do que foi decidido e que a tese suscitada não configura nenhuma omissão ou contradição.
Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido.
Observa-se que a questão gira em torno da comprovação da propriedade dos imóveis, que foi objeto de expressa análise na decisão embargada.
Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior.
Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. 2.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. 4.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, intime-se o autor para especificar as provas que pretende produzir no prazo de quinze dias. 5.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:25
Ato ordinatório
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05/11/2024 11:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2024 23:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 11:47
Expedida/Certificada
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30/07/2024 10:11
Ato ordinatório
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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16/07/2024 12:14
Expedida/Certificada
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16/07/2024 10:00
Apensado ao processo
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05/07/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:02
Expedida/Certificada
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25/06/2024 13:27
Emenda à Inicial
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19/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:12
Impedimento
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11/06/2024 05:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 05:44
Realizado cálculo de custas
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07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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