TJAC - 0004678-38.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0004678-38.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - DEVEDOR: B1Macmaillan da Costa DinizB0 - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intimar a Defensora Pública para que no prazo de 15 (quinze) dias oferecer impugnação (em caso de edital).
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/07/2025 10:57
Expedida/Certificada
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:08
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:45
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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10/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:32
Ato ordinatório
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27/03/2025 12:13
Classe retificada de 14695 para 12078
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26/03/2025 14:00
Processo Reativado
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21/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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21/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:53
Ato ordinatório
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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22/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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15/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
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11/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:34
Infrutífera
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 03:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:33
Ato ordinatório
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10/11/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 07/02/2024 10:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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20/10/2023 09:17
Outras Decisões
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:29
Emenda a inicial
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02/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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